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CPC_06_02

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Ivan Aparecido Ruiz<br />

765<br />

Artigo 454<br />

Encerrada a instrução, mais uma etapa processual chega a seu fim. Passa-se,<br />

então, aos debates orais. É a última manifestação das partes, antes do pronunciamento<br />

da sentença por parte do órgão da jurisdição civil, na entrega de sua<br />

prestação jurisdicional. Deve, pois, o juiz declarar encerrada a instrução.<br />

Passo contínuo, seguem os debates, que, pela legislação processual, como regra,<br />

devem ser por meio de alegações orais, ditadas pelos procuradores das<br />

partes ao escrivão, primeiro o do autor, depois o do réu, por intermédio dos<br />

quais os procuradores das partes apresentam ao juiz as razões das partes que<br />

estão representando.<br />

II. Prazo<br />

O prazo para os procuradores das partes sustentarem as suas razões é de vinte<br />

(20) minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10) minutos, a critério do<br />

juiz. No caso de litisconsórcio ou intervenção de terceiro, o prazo, que formará<br />

com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não<br />

convencionarem de modo diverso.<br />

Havendo oposição, o opoente sustentará suas razões antes do autor e do réu da<br />

ação que foi atacada pela oposição.<br />

III. Prática forense<br />

Mas aquilo que deveria ser a regra geral passou, na prática, a ser exceção, e<br />

aquilo que era para ser exceção passou a ser a regra geral, pois na grande maioria<br />

dos processos que tramitam perante o Poder Judiciário os debates orais<br />

são substituídos por memorais. Essa postura, no sentido de apresentar os memoriais<br />

em lugar dos debates orais na própria audiência, virou uma praxe no Direito<br />

brasileiro. Veja-se que estes – os memoriais – só teriam cabimento quando<br />

a causa apresentasse questões complexas de fato ou de direito, quando, então,<br />

o debate oral poderia ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designaria<br />

dia e hora para o seu oferecimento.<br />

JULGADOS<br />

Faculdade de apresentar memoriais<br />

“[...] “Não há no art. 454, § 3º, <strong>CPC</strong>, imposição para que a parte autora necessariamente<br />

apresente seu memorial em primeiro lugar. Ademais, a decretação<br />

de nulidade, no sistema processual brasileiro, deve atender à demonstração<br />

de prejuízo, o que não ocorreu, na espécie”. (REsp. 439.955/AM, Rel. Ministro<br />

SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2003, DJ<br />

25/2/2004, p. 180) 4. Recurso especial não provido”. (STJ, REsp. 1005867/ES,<br />

Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012,<br />

DJe 08/10/2012, Trânsito em julg. 24/10/2012).<br />

Art. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir,

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