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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1182 Artigo 585<br />

art. 2º, inc. I). A ação executiva prescreve em três anos (Lei n. 6.404/1976, art.<br />

287, II “e” contra o agente fiduciário).<br />

(e) O cheque é ordem de pagamento à vista que obriga o emitente ao pagamento<br />

imediato (Lei 7357/1985), segundo entendimento do STJ, mesmo tendo<br />

sido emitido com data futura para pagamento (pós-datado ou pré-datado)<br />

não perde sua característica de título executivo, que inobstante pode gerar<br />

dano moral ao emitente (STJ, Súmula 370). O endosso do cheque obriga o<br />

emitente ao pagamento do título ao portador (endossatário), sem que possa<br />

opor exceções pessoais a este, tais como o descumprimento da obrigação<br />

pelo endossante. É desnecessário que o cheque seja protestado para constituir-se<br />

em título executivo. É o emitente do cheque (e não o cotitular da conta<br />

corrente) que responde perante o portador pelo não pagamento e eventual<br />

cobrança ou protesto indevido do cotitular pode gerar indenização por dano<br />

moral a este, conforme posição firme do STJ. O prazo prescricional do cheque<br />

para a ação de execução é de 6 (seis) meses, após esgotado o prazo para<br />

apresentação à instituição bancária (que é de 30 dias na mesma praça ou de<br />

60 dias se em praça diversa do lugar de pagamento – Lei 7357/1985, arts. 33<br />

e 59).<br />

VII. Instrumento público ou particular de confissão de dívida<br />

(a) A escritura pública ou outro documento público são declarações de vontade<br />

do devedor (unilaterais) ou negócios jurídicos (bilaterais) lavrados perante<br />

o tabelião ou funcionário público (no exercício das suas funções), portanto,<br />

documentos dotados de fé-pública, não havendo necessidade da assinatura<br />

do devedor, contratantes ou de testemunhas. Exige-se apenas a forma<br />

pública para que tenha eficácia executiva, podendo conter qualquer tipo de<br />

prestação (vg obrigações de dar, fazer).<br />

(b) O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas<br />

configura título por conter o reconhecimento de uma prestação pelo devedor,<br />

sendo requisito essencial para sua executividade que o documento seja assinado<br />

por duas testemunhas, com as ressalvas feitas por leis especiais (p.ex.<br />

contrato particular de honorários advocatícios, a lei 89<strong>06</strong>/1994, art. 24 confere<br />

força executiva sem que o documento seja assinado por testemunhas).<br />

O STJ já decidiu ser dispensável que as testemunhas assinem o documento<br />

no mesmo momento em que o devedor, considerando-as meramente instrumentárias,<br />

ou seja, o fato das assinaturas terem sido apostas posteriormente<br />

não retira a força executiva do documento. Demonstrando tendência flexível<br />

na interpretação do dispositivo, outras decisões do STJ reconheceram não<br />

ser necessária à identificação das testemunhas ou que suas assinaturas sejam<br />

legíveis para configurar o título, bastam suas assinaturas para conferir<br />

executividade ao documento.<br />

(c) o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria<br />

Pública ou pelos advogados dos transatores; A transação das partes<br />

constante de instrumento particular e aprovado pelo MP, defensoria pública<br />

ou advogado dos transatores (que devem assinar o documento) constitui-se<br />

em forma de solução extrajudicial do litígio. Como este título não tem origem<br />

judicial, não se confunde com a homologação judicial de acordo realizado

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