05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

169<br />

Artigo 73<br />

Inexiste limitação quantitativa de denunciação da lide. Existentes os pressupostos<br />

legais, é possível a propositura de várias denunciações.<br />

Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo,<br />

assumirá a posição de litisconsorte do denunciante<br />

e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à<br />

citação do réu.<br />

I. Denunciação pelo autor e atitudes do litisdenunciado no processo<br />

A denunciação pelo autor deverá ser feita na petição inicial. Citado o denunciado,<br />

esse poderá não vir ao processo com o que será decretada a sua revelia;<br />

poderá comparecer e contestar a qualidade de garante que lhe é atribuída, passando<br />

a litigar contra o denunciante e poderá comparecer e aceitar a denunciação<br />

ocupando a partir de então a posição de litisconsorte do denunciante, podendo<br />

inclusive aditar a inicial, uma vez que o réu ainda não foi citado. Evidente,<br />

neste último caso, o interesse jurídico do denunciado em que o denunciante<br />

vença a demanda, para que se desobrigue de indenizá-lo em regresso.<br />

II. Aplicação do artigo 191do <strong>CPC</strong><br />

AUTOR<br />

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

Desde que denunciante e denunciado tenham procuradores diferentes os prazos<br />

no processo contar-se-ão em dobro para eles.<br />

III. Responsabilidade do litisdenunciado pela sucumbência<br />

Uma vez ingressando no processo como denunciado do autor e agindo ao seu<br />

lado (como assistente), se a demanda for julgada improcedente o denunciado<br />

também deve ser condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e<br />

honorários advocatícios, proporcionalmente à sua atuação no processo.<br />

Art. 75 – Feita a denunciação pelo réu:<br />

I – se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo<br />

prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes,<br />

o denunciante e o denunciado;<br />

II – se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para ne-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!