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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1161<br />

Artigo 575<br />

petência é absoluta (funcional) e sua desobediência pode ser alegada em qualquer<br />

tempo, por simples petição, por ser matéria de ordem pública. Esta regra<br />

de competência encontra-se repetida no <strong>CPC</strong> art. 475-P.<br />

II. Competência dos juízos de primeiro grau<br />

O juízo que proferiu a sentença em primeiro grau é competente para processar<br />

a execução do julgado, mesmo que tenha havido recursos contra essa decisão<br />

ou que ainda penda recurso sobre ela. É irrelevante se a decisão proferida pelo<br />

juízo de primeiro grau tenha sido reformada pelo órgão de segundo grau ou Tribunais<br />

Superiores, a competência continua sendo dos juízos de primeiro grau.<br />

III. Competência para processar execução de título do juízo penal<br />

Tratando-se de ação de reparação de danos decorrente de condenação penal,<br />

far-se-á necessário prévio procedimento liquidatório para apuração do quantum<br />

devido, cuja competência vinculará a execução. Aplica-se a regra do <strong>CPC</strong> art.<br />

100, V, a, e a execução processar-se-á no local do ato ou do fato, salvo se o<br />

ilícito for decorrente de acidente de trânsito, caso em que a regra a ser aplicada<br />

será do artigo 100, parágrafo único, processando-se a execução no domicílio do<br />

autor ou do local do fato.<br />

IV. Competência para processar execução de título do juízo arbitral<br />

A sentença arbitral deverá ser executada no juízo cível conforme a regra geral do<br />

foro de domicílio do réu (<strong>CPC</strong>, art. 94) ou do lugar do cumprimento da obrigação<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 100, IV, d). É possível às partes elegerem o foro para a execução que<br />

deverá ser observado. Se a obrigação constante da sentença arbitral for ilíquida<br />

o procedimento de liquidação prévio obedecerá à mesma regra de competência<br />

da execução.<br />

JULGADOS<br />

Conflito de competência<br />

[ ...] 1. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito de<br />

Arapoema/TO, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que, ao dar<br />

provimento ao Agravo de Petição, extinguiu a Execução de Título Judicial e determinou<br />

a respectiva remessa à Justiça estadual.<br />

2. Nos termos do art. 575, II, do <strong>CPC</strong> e do art. 877 da CLT, é competente para<br />

processar a Execução de Sentença o juízo que decidiu, originariamente, a causa.<br />

3. Atente-se para o fato de que não se discute a quem compete julgar os litígios<br />

decorrentes da relação entre a Administração Pública e os empregados contratados<br />

em regime temporário.<br />

4. Conflito conhecido com o fito de determinar a competência, para processa-

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