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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

791<br />

Artigo 461<br />

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMEN-<br />

TO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. REDUÇÃO. Em se tratando<br />

de obrigação de fazer – fornecimento de medicamentos – perfeitamente possível<br />

a imposição de multa diária à Fazenda Pública por descumprimento, ante o evidente<br />

risco de ineficácia do provimento final. O valor da multa diária deve ser<br />

suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo, todavia, ser<br />

excessivo. O valor da multa deve ser revertido em favor do autor<br />

(TRF4, AI 2007.04.00.010335-0/RS, 4ª T., Rel. Des. EDGARD ANTÔNIO LIPP-<br />

MANN JÚNIOR, DJe <strong>02</strong>.07.2007).<br />

Aplicabilidade de ofício da multa<br />

Inexiste violação à iniciativa das partes no impulso oficial, uma vez que o art.<br />

461, <strong>CPC</strong> autoriza o julgador a adotar as medidas necessárias à garantia da efetividade<br />

do julgado, no caso de imposição de obrigação de fazer<br />

(TRF4, Agravo em AI 5007330-91.2012.404.0000, 4ª T., Rel. des. LORACI FLO-<br />

RES DE LIMA, DJe 27.<strong>06</strong>.2012).<br />

Necessidade de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa<br />

2. Muito embora a astreinte não deva ser reduzida quando o único obstáculo ao<br />

cumprimento de determinação judicial foi o descaso do devedor, sua manifesta<br />

desproporcionalidade, verificada na fixação exagerada do valor diário, impõe<br />

sua redução e adequação a valores razoáveis<br />

(STJ, REsp 1.187.180/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJe 05.<strong>06</strong>.2013).<br />

3. A astreinte deve, em consonância com as peculiaridades de cada caso, ser<br />

elevada o suficiente a inibir o devedor – que intenciona descumprir a obrigação<br />

– e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva<br />

pena pecuniária. Por outro lado, não pode o valor da multa implicar<br />

enriquecimento injusto do devedor. Precedentes<br />

(STJ, REsp 1.185.260/GO, 3ª T., Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 11.11.2010).<br />

É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade<br />

e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação<br />

principal, evitando-se o enriquecimento sem causa<br />

(STJ, REsp 947.466/PR, 4ª T., Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe<br />

13.10.2009).<br />

Havendo o risco de o critério adotado pela sentença na fixação da multa induzir<br />

a valores incompatíveis com a natureza da causa e em atenção aos Princípios da<br />

Razoabilidade e da Proporcionalidade, com o fim de compelir a parte a cumprir<br />

a determinação judicial, altera-se a cominação prevista na sentença para que a<br />

multa seja fixada no valor equivalente a três vezes o montante que chegar a ser<br />

indevidamente debitado da conta da autora<br />

(TJPR, AC 1.086.543-9, 15ª CC, Rel. Des. HAMILTON MUSSI CORREA, DJ<br />

<strong>02</strong>.10.2013).<br />

O montante fixado a título de multa decorre do prudente arbítrio do magistrado,<br />

que por sua vez deverá observar os princípios da razoabilidade e moderação<br />

(TJPR, AI 931.981-1, Rel. Des. JURANDYR SOUZA JUNIOR, 15 CC, DJe.10.07.2012).

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