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Graciela I. Marins<br />

1536<br />

Artigo 805<br />

4. Recurso especial não conhecido (STJ, Segunda Turma, REsp. 1009772/PR,<br />

Rel. Min. Castro Meira, DJe 17.03.2008).<br />

Recurso especial. Processual civil. Caução. Pedido de cautela substitutiva deduzido<br />

após o julgamento do mérito da ação cautelar. Possibilidade. O pedido de<br />

caução substitutiva, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, pode ser<br />

deduzido a partir do momento em que deferida a medida cautelar, seja liminarmente,<br />

seja pela sentença, confirmada por Acórdão. Recurso especial provido<br />

(STJ, Terceira Turma, REsp. 1052565, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 03.<strong>02</strong>.2009).<br />

Art. 8<strong>06</strong> - Cabe à parte propor a ação, no prazo de trinta (30)<br />

dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando<br />

esta for concedida em procedimento preparatório.<br />

AUTOR<br />

Graciela I. Marins<br />

I. Acessoriedade do processo cautelar<br />

O processo cautelar tem relação de acessoriedade com o processo principal.<br />

Assim, quando preparatório (melhor: antecedente) o pedido cautelar, ou seja,<br />

proposto antes do processo principal, terá o autor 30 (trinta) dias para ajuizar o<br />

pedido definitivo. Mantido à vista o princípio da coordenação entre o principal e<br />

o cautelar, seja o de conhecimento, execução e até mesmo, em casos especiais,<br />

o cautelar podem servir de principal ao cautelar (cautela de cautela).<br />

II – O prazo de trinta (30) dias<br />

Nada obstante a divergência doutrinária quanto à natureza do prazo do art. 8<strong>06</strong><br />

(decadencial, prescricional, processual e preclusivo), é importante apontar a impossibilidade<br />

de sua suspensão ou prorrogação. É prazo fatal.<br />

A contagem desse prazo dá-se, segundo a letra do dispositivo legal, a partir da<br />

“efetivação da medida cautelar”. Ocorre que, não raro, a ciência do autor sobre<br />

a efetivação da providência cautelar aperfeiçoa-se em data diversa da sua execução.<br />

III. Fluência do prazo<br />

Quando então começa a fluir o prazo do art. 8<strong>06</strong>? Vale o dogma processual:<br />

não há fluência de prazo sem a ciência do interessado. Somente após o conhecimento<br />

do autor quanto à execução da cautela, o prazo de 30 (trinta) dias tem<br />

início. No entanto, essa questão é polêmica até mesmo no próprio Superior<br />

Tribunal de Justiça, que apresenta decisões considerando o início do prazo a

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