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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1101<br />

Artigo 543<br />

V. A regra de inversão do quórum<br />

O § 4º do art. 543-A do <strong>CPC</strong> contemplou mecanismo de inversão do quórum assinalado<br />

constitucionalmente. A manifestação favorável de quatro dos ministros<br />

da Corte permite dispensar a deliberação da matéria constitucional no plenário,<br />

permitindo prosseguir com o julgamento e enfrentamento do mérito do recurso<br />

extraordinário. A análise da repercussão geral dar-se-á na forma dos artigos 321<br />

e seguintes do RISTF. Ou seja, o exame ocorrerá pelo “plenário virtual”, com<br />

a coleta eletrônica de votos. Não sendo o caso de inadmissibilidade por outro<br />

fundamento (RISTF, art. 323), o relator apresentará, por meio eletrônico, “cópia<br />

de sua manifestação” aos demais membros do Tribunal, evitando, desta forma,<br />

a dupla submissão do tema constitucional às pautas de julgamento. Os demais<br />

julgadores dispõem do prazo impróprio de 20 (vinte) dias, contados do recebimento<br />

da comunicação eletrônica para se manifestarem acerca da repercussão<br />

geral (RISTF, art. 324). De acordo com a normatização regimental (RISTF, art.<br />

327), o Presidente da Corte poderá rechaçar o recurso extraordinário defeituoso<br />

que não exiba a preliminar apontando a existência de repercussão geral.<br />

VI. A irrecorribilidade prevista no § 5º, do art. 543-A, do <strong>CPC</strong><br />

O pronunciamento aduzindo a ausência de repercussão geral no recurso extraordinário<br />

é irrecorrível, com a ressalva acerca do cabimento de embargos de declaração,<br />

subordinados à ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão.<br />

VII. A admissão de amicus curiae<br />

O sistema processual deverá informar todas as fases e etapas que venham a<br />

culminar no reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional,<br />

sendo que a publicização da matéria é condição inequívoca para permitir a manifestação<br />

de demais interessados, na exata intelecção do art. 543-A, § 6º, do<br />

<strong>CPC</strong>. O art. 329 do RISTF assinala competir à Presidência do Tribunal “ampla<br />

e específica divulgação do teor das decisões sobre repercussão geral”, cabendo-lhe<br />

diligenciar pela formação e atualização de banco eletrônico de dados e<br />

informações correlatas (Em. Reg. n. 21, de 30.04.2007). Contudo, não se pode<br />

apenas privilegiar a dimensão informativa das matérias julgadas sob o signo da<br />

repercussão geral. Sem prejuízo da posterior divulgação do reconhecimento da<br />

repercussão geral, compete ao STF viabilizar o comando do § 6º do art. 543-A<br />

do <strong>CPC</strong>, para possibilitar a ampla participação de terceiros interessados no procedimento<br />

decisório que irá culminar no reconhecimento da repercussão geral.<br />

VIII. Reconhecimento de repercussão geral e sobrestamento de recurso<br />

especial<br />

O STJ pautou a orientação de que o eventual reconhecimento de repercussão<br />

geral realizado pelo STF não induz sobrestamento de recurso especial.<br />

JULGADOS

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