05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Rafael Knorr Lippmann<br />

1797<br />

Artigo 1.012<br />

Súmula nº 114 do STF (Aprovada em 13/12/1963): “O imposto de transmissão<br />

“causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo”.<br />

Súmula nº115 do STF (Aprovada em 13/12/1963): “Sobre os honorários do<br />

advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide<br />

o imposto de transmissão “causa mortis”.<br />

Súmula nº 331do STF (Aprovada em 13/12/1963): “É legítima a incidência do<br />

imposto “causa mortis” no inventário por morte presumida”.<br />

Súmula nº 590 do STF (Aprovada em 15/12/1976): “Calcula-se o imposto de<br />

transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda<br />

de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor”.<br />

JULGADOS<br />

Evento morte como fato gerador do ITCMD<br />

“[...] a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários ocorre no momento do<br />

óbito do autor da herança. Forçoso concluir que as regras a serem observadas<br />

no cálculo do ITCMD serão aquelas em vigor ao tempo do óbito do de cujus”<br />

(STJ – Segunda Turma – REsp 1142872/RS – Rel. Min. Humberto Martins – DJe<br />

em 29/10/2009.)<br />

ITCMD deve ser calculado com base no patrimônio líquido do “de cujus”<br />

“[...] o cálculo do imposto de transmissão causa mortis deve ser realizado sobre<br />

o patrimônio líquido, excluídas as dívidas do espólio, visto que os direitos transmitidos<br />

com a morte são somente aqueles constituídos pelo saldo do seu ativo<br />

e do seu passivo [...]”<br />

(TJPR – Terceira Câmara Cível – Ag Instr 530339-5 – Rel. Des. Paulo Habith –<br />

Julgado em 22/09/2009.)<br />

Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes<br />

no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório<br />

e, em seguida, a Fazenda Pública.<br />

§1º Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz<br />

novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as<br />

alterações que devam ser feitas no cálculo.<br />

§2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!