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CPC_06_02

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

281<br />

Artigo 158<br />

Acordo e necessidade de homologação judicial<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT EM<br />

FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE<br />

AS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESISTÊN-<br />

CIA UNILATERAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL -<br />

IMPOSSIBILIDADE - ACORDO REVESTIDO DE TODAS AS FORMALIDADES LE-<br />

GAIS - PRODUÇÃO DE EFEITOS - ARTIGO 158 DO <strong>CPC</strong> - INEVITABILIDADE DA<br />

HOMOLOGAÇÃO - RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE. „Se o negócio<br />

jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer<br />

delas o arrependimento unilateral, ainda que não tenha sido homologado<br />

acordo em juízo“ (RSTJ 134/333, STJ-RJTJERGS 208/35). „Assinada e concluída<br />

a transação por uma das partes, não pode um dos transigentes, unilateralmente,<br />

desfazer o negócio jurídico, a pretexto de que, enquanto não homologada, ela<br />

não produz efeitos no campo do direito. Pelo contrário, mesmo antes de homologada,<br />

a transação não é um `nada‘ jurídico, sujeito à retratação unilateral de uma<br />

das partes, a seu exclusivo arbítrio“ (RT 864/409) „(Código de Processo Civil e<br />

legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 42ª ed, São Paulo: Saraiva, p.<br />

266). 2.-“É impossível o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda<br />

que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação<br />

as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua<br />

rescisão só se torna possível „por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa<br />

ou coisa controversa“. (STJ, REsp 825425/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,<br />

TERCEIRA TURMA)<br />

(7488091 PR 0748809-1, Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento:<br />

31/03/2011, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 617)<br />

Desistência e necessidade de homologação<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS<br />

DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DO AUTOR QUAN-<br />

TO A UM DOS PEDIDOS DA INICIAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRES-<br />

SA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS. ART. 460<br />

DO <strong>CPC</strong>. NÃO-OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NECESSIDADE<br />

DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ARTIGO 158<br />

DO <strong>CPC</strong>. DESISTÊNCIA TÁCITA. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IN-<br />

OVAÇÃO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE NA DECISÃO<br />

EMBARGADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento<br />

jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do<br />

art. 535, I e II, do <strong>CPC</strong>, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios<br />

esses inexistentes na espécie. 2. Na espécie, houve apreciação expressa<br />

acerca da tese levantada nos embargos de declaração acerca da configuração<br />

da desistência tácita, concluindo-se que, por não ter sido sustentada junto às<br />

instâncias ordinárias nem no bojo das contrarrazões ao recurso especial, não<br />

poderia ser apreciada por esta Corte, por constituir clara inovação. Precedentes.<br />

3. Embargos de declaração rejeitados.<br />

(1<strong>02</strong>6<strong>02</strong>8 AL 2008/0<strong>02</strong>20<strong>06</strong>-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data<br />

de Julgamento: 05/03/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe<br />

18/03/2009)

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