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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1162<br />

Artigo 575<br />

mento da Execução em Reclamatória Trabalhista, da Justiça Laboral.<br />

(CC 111.594/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado<br />

em 23/<strong>02</strong>/2011, DJe 15/03/2011)<br />

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AUTOS DE EXECUÇÃO DE ALIMEN-<br />

TOS DECLINAÇÃO DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA FÉ AO<br />

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ASTORGA INTELIGÊNCIA<br />

DOS ARTS. 87 E 575, II, AMBOS DO <strong>CPC</strong>, E DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO<br />

JURISDICIONIS COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO CONFLITO CONHECI-<br />

DO E JULGADO PROCEDENTE.<br />

(TJPR - 12ª C.Cível em Composição Integral - CC - 884205-1 - Santa Fé - Rel.:<br />

Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 29.<strong>06</strong>.2012).<br />

Juízo para processar o título originário de ação rescisória<br />

[...] 2. A execução do título executivo emanado da ação rescisória julgada procedente<br />

deve ser realizada pelo juízo no qual se iniciou a demanda em que foi<br />

proferida a decisão rescindida, nos termos do art. 575, inciso II, do Código de<br />

Processo Civil, de modo a atender os princípios da instrumentalidade, da celeridade,<br />

da economia e da efetividade do processo.<br />

3. Promovida no âmbito dos Tribunais, a execução de acórdão que rescindiu o<br />

título executivo oriundo de ação ordinária se mostra extremamente dispendiosa<br />

para a parte, mormente em situações que envolvam valores ilíquidos, exigindo-<br />

-se, para maior efetividade da prestação jurisdicional, o envio dos autos ao juízo<br />

de 1.º grau.<br />

Precedentes.<br />

4. Recurso especial desprovido.<br />

(REsp 860.634/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em<br />

16/12/2010, DJe 07/<strong>02</strong>/2011)<br />

[...] O acórdão proferido na ação rescisória, tratando-se de processo de competência<br />

originária desta Corte, deve ser executado neste juízo, de acordo com o<br />

art. 575, I, do <strong>CPC</strong>. No entanto, a jurisprudência vem ajustando a previsão legal<br />

nos casos em que, julgado procedente o juízo rescisório, a sentença de primeiro<br />

grau foi substituída pelo acórdão. A execução a ser promovida, salvo no que diz<br />

respeito às verbas de sucumbência, tem por objeto a causa já decidida em primeiro<br />

grau, configurando-se a hipótese prevista no inciso II do art. 575 do <strong>CPC</strong>,<br />

devendo a execução ser processada e julgada no juízo de origem, em homenagem<br />

aos princípios da instrumentalidade e da economia processual.<br />

(TRF4, AC 5001234-44.2010.404.72<strong>06</strong>, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane<br />

Amaral Corrêa Münch, D.E. 21/<strong>06</strong>/2011)<br />

Execução de título originário de ação coletiva<br />

[...] 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento<br />

de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do <strong>CPC</strong>, pois<br />

inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito<br />

da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais

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