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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1986 Artigo 1.212<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva<br />

I. Representação da União na execução de dívida ativa<br />

Por expressa disposição constitucional, posterior ao código, foi proibida a atuação<br />

do Ministério Público nas atividades de representação e de consultoria<br />

jurídica às entidades públicas (CR, art. 129). Em outro artigo a Constituição<br />

estabelece que caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar<br />

a União nas execuções de dívidas ativas (CR, art. 131, §3º). No Ato das Disposições<br />

Constitucionais Transitórias (ADCT, art. 29, §5º) foi definido que a Procuradoria-Geral<br />

da Fazenda Nacional poderia delegar a representação da União,<br />

nas causas fiscais, ao Ministério Público estadual, até que fossem promulgadas<br />

as leis complementares concernentes ao Ministério Público e à Advocacia-Geral<br />

da União. Assim, com a promulgação das Leis Complementares n.s 73/93 (Lei<br />

Orgânica da Advocacia Geral da União) e 75/93 (Lei Orgânica do Ministério<br />

Público da União) foi derrogada a parte do dispositivo que estendia a representação<br />

da União, nas execuções de dívida ativa, ao Ministério Público dos estados<br />

e territórios.<br />

II. Isenção de custas em favor da União<br />

O parágrafo único isenta a União do pagamento das custas processuais nas<br />

hipóteses de jurisdição federal exercida pela justiça estadual (CR, art. 109, §3º).<br />

Perante a Justiça Federal a União também goza de isenção (Lei n. 9.289/96, art.<br />

4º, inc. I).<br />

JULGADOS<br />

Isenção de custas em favor da União<br />

“[...] De acordo com os arts. 1º e 39 da Lei nº 6.830/80, 24-A da Lei nº 9.<strong>02</strong>8/95<br />

e 1.212 do <strong>CPC</strong>, a União não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.<br />

[...]”.<br />

(TRF4 – 1ª T – APELREEX n. 2009.71.99.005340-0 – Rel. Des. Jorge Antonio<br />

Maurique – j. em 17/03/2010).<br />

“[...] 1. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia<br />

(REsp 1.107.543/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010), definiu que:<br />

(i) ‘A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da Lei de<br />

Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza<br />

jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE<br />

108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares<br />

sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro<br />

e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto<br />

essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto,<br />

da norma insculpida no art. 39 da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e

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