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CPC_06_02

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

292<br />

Artigo 166<br />

Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos,<br />

procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.<br />

Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério<br />

Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as<br />

folhas correspondentes aos atos em que intervieram.<br />

AUTOR<br />

Denise Weiss de Paula Machado<br />

Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes<br />

constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.<br />

I. Registro e autuação dos processos<br />

O escrivão é responsável pela organização dos atos do processo, competindolhe<br />

numerar as folhas dos autos a fim de garantir o princípio da segurança jurídica,<br />

evitando-se, assim, que sejam juntados ao processo petições ou documentos<br />

de forma indevida.<br />

II. Rubrica pelo escrivão<br />

AUTOR<br />

Denise Weiss de Paula Machado<br />

A rubrica do escrivão bem como as datas de juntada dos documentos são essenciais<br />

para a verificação da tempestividade dos atos praticados pelas partes,<br />

sendo tais declarações dotadas de presunção de veracidade e, nessa perspectiva,<br />

consideradas imprescindíveis para a validade dos atos praticados.<br />

JULGADOS<br />

Não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de peça obrigatória<br />

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA DE AGRAVO MA-<br />

NEJADO NA ORIGEM. CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO<br />

RECORRIDO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA PELO ESCRIVÃO. 1. A<br />

ausência de peça tida por obrigatória, indicada no art. 525,I, do Código de<br />

Processo Civil, leva ao não conhecimento do agravo. 2. Ressalte-se o dever de<br />

vigilância da parte no traslado das peças formadoras do recurso, por ser ônus

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