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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1782<br />

Artigo 996<br />

Régia Ramos de Rezende – Julgamento em 30/<strong>06</strong>/2010.)<br />

Processamento do incidente de remoção nos próprios autos de inventário<br />

não gera nulidade processual<br />

“[...] O processamento do incidente de remoção de inventariante nos próprios<br />

autos de inventário - e não em autos apartados, conforme determina o parágrafo<br />

único, artigo 996 do Código de Processo Civil - constitui mera irregularidade<br />

processual, não trazendo qualquer prejuízo às partes”<br />

(TJ/PR – Oitava Câmara Cível – Ag Instr 147593-2 – Rel. Des. Ivan Bortoleto –<br />

Julgamento em24/03/2004.)<br />

Art. 997. Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou<br />

sem ela, o juiz decidirá. Se remover o inventariante, nomeará<br />

outro, observada a ordem estabelecida no art. 990.<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

Não obstante tramite o incidente em apenso aos autos de inventário, o pronunciamento<br />

jurisdicional que decide sobre a remoção do inventariante tem natureza<br />

de decisão interlocutória, impugnável por recurso de agravo de instrumento<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 522). Caso seja determinada a remoção, deverá o juiz nomear novo<br />

inventariante, observando-se a ordem legal (<strong>CPC</strong>, art. 990).<br />

JULGADOS<br />

Recurso cabível - aplicação da fungibilidade recursal<br />

“[...] A remoção de inventariante tem a feição de decisão interlocutória, desafiando,<br />

pois, agravo de instrumento. Desencontros, entretanto, quanto a interpretação<br />

do art. 997 do <strong>CPC</strong>, assim na doutrina como na jurisprudência, de modo<br />

a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. [...]”<br />

(STJ – Terceira Turma – REsp 76573/PR – Rel. Min. Paulo Costa Leite – DJU em<br />

20/05/1996.)<br />

“[...] A teor da jurisprudência pacífica desta Corte, não configura erro grosseiro a<br />

interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, contra decisão que<br />

remove inventariante, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal,<br />

desde que observado o prazo para interposição do agravo. [...]”<br />

(STJ – Quarta Turma – REsp 714035/RS – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU em<br />

01/07/2005.)<br />

“[...] A decisão que aprecia pedido de remoção de inventariante é de natureza

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