05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Fernando de Brito Alves<br />

1752<br />

Artigo 975<br />

Art. 975. Concluídos os trabalhos de campo, levantará o agrimensor<br />

a planta do imóvel e organizará o memorial descritivo<br />

das operações, observado o disposto nos arts. 961 a 963.<br />

§ 1º A planta assinalará também:<br />

I - as povoações e vias de comunicação existentes no imóvel;<br />

II - as construções e benfeitorias, com a indicação dos seus<br />

fins, proprietários e ocupantes;<br />

III - as águas principais que banham o imóvel;<br />

IV - a composição geológica, qualidade e vestimenta dos terrenos,<br />

bem como o valor destes e das culturas.<br />

§ 2º O memorial descritivo indicará mais:<br />

I - a composição geológica, a qualidade e o valor dos terrenos,<br />

bem como a cultura e o destino a que melhor possam adaptar-<br />

-se;<br />

II - as águas que banham o imóvel, determinando-lhes, tanto<br />

quanto possível, o volume, de modo que se lhes possa calcular<br />

o valor mecânico;<br />

III - a qualidade e a extensão aproximada de campos e matas;<br />

IV - as indústrias exploradas e as suscetíveis de exploração;<br />

V - as construções, benfeitorias e culturas existentes, mencionando-se<br />

os respectivos proprietários e ocupantes;<br />

VI - as vias de comunicação estabelecidas e as que devam ser<br />

abertas;<br />

VII - a distância aproximada à estação de transporte de mais<br />

fácil acesso;<br />

VIII - quaisquer outras informações que possam concorrer para<br />

facilitar a partilha.<br />

I. Requisitos da planta<br />

AUTOR<br />

Fernando de Brito Alves<br />

A legislação processual descreve uma série de formalidades que o agrimensor

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!