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CPC_06_02

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Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

166<br />

Artigo 70<br />

nunciação da lide torna-se obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso,<br />

que ocorre nos incisos I e II do art.70 do <strong>CPC</strong>, sendo desnecessária no caso<br />

do inciso III do referido dispositivo legal.”<br />

(STJ, AgRg no REsp 3844<strong>02</strong>/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão,<br />

15/<strong>02</strong>/2005).<br />

3. “A denunciação da lide pressupõe direito de regresso em decorrência de contrato<br />

ou de lei (STJ, AGA 710053/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes<br />

de Barros, j. 21/<strong>02</strong>/20<strong>06</strong>).<br />

4.”A denunciação da lide prevista nos casos do art. 70,III, do <strong>CPC</strong>, na linha da jurisprudência<br />

desta Corte, não se mostra obrigatória. Agravo regimental desprovido.”<br />

(STJ, AgRg 655820/CE, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j.<br />

21/<strong>06</strong>/2005).<br />

Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente<br />

com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para<br />

contestar, se o denunciante for o réu.<br />

AUTOR<br />

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

I – Momento para a denunciação da lide:<br />

A denunciação deverá ser feita na petição inicial, se o denunciante for o autor e,<br />

se for o réu, o prazo para a denunciação é no prazo da defesa, ambos sob pena<br />

de preclusão. Não haverá preclusão para o autor se o direito à denunciação surgir<br />

após o ajuizamento da demanda.<br />

II – Pedido na denunciação:<br />

O pedido formulado pelo denunciante é condenatório, requerendo que o denunciado<br />

o indenize, em regresso, pela perda da propriedade (evicção) ou por<br />

aquilo que tiver que à parte contrária na ação principal.<br />

JULGADOS<br />

Momento adequado<br />

1.”Recurso especial. Processual Civil. Denunciação da lide oferecida pelo réu.<br />

Inteligência do art. 71 do <strong>CPC</strong>. Oferecimento após a contestação e o prosseguimento<br />

da marcha processual. Impossibilidade. Recurso especial provido.”<br />

(STJ, REsp 1099439/RS, Terceira Turma, Min. Rel. Massami Uieda, j. 19/03/2009,

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