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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

430<br />

Artigo 267<br />

CAUSAM. ARTIGO 267, INCISO X, <strong>CPC</strong>. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE.<br />

AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PROCESSUAL. [...] VI - Outrossim, é manifestamente<br />

improcedente a tese de que há confusão processual, in casu. No Estado de Direito<br />

a figura da pessoa natural não se confunde com a do Estado. Note-se que<br />

o recorrente foi demandado em nome próprio, e não como representante do poder<br />

municipal, para responder pessoalmente por seus atos, tanto que não mais<br />

era prefeito do Município de Januária, à época do ajuizamento da ação. E, como<br />

os atos já haviam sido praticados à época em que prefeito, em nada altera esta<br />

situação o fato de ele ter sido posteriormente reeleito. [...]<br />

(STJ – 1ª T. – REsp 980.082/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em<br />

13/11/2007, DJe 24/03/2008)<br />

Falta de depósito prévio<br />

[...] 4. Segundo entendimento da Segunda Seção desta Corte, „[...] a falta ou<br />

insuficiência do depósito prévio motiva o indeferimento da petição inicial, conduzindo<br />

à extinção da ação rescisória sem apreciação do mérito, nos termos do<br />

art. 267, I, do <strong>CPC</strong>, situação que dispensa a prévia intimação pessoal da parte,<br />

visto que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige essa providência<br />

nas hipóteses dos incisos II e III“ (AgRg na AR 3.223/SP, Relatora a Ministra<br />

NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJ 18/11/10). 5. RECURSO ESPECIAL PAR-<br />

CIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.<br />

(STJ – 3ª T. – REsp 1286262/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,<br />

julgado em 18/12/2012, DJe 04/<strong>02</strong>/2013)<br />

Teoria da asserção<br />

[...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há preclusão em relação<br />

às condições da ação, que devem ser apreciadas ainda que arguidas em sede<br />

recursal. 2. A indevida qualificação de defesa de mérito como condição da ação<br />

não transforma sua natureza jurídica. 3. No caso, a ré não interpôs apelação<br />

contra a sentença que acolheu o pedido do autor. Após, em petição avulsa,<br />

apresentou documentos e alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo<br />

da demanda, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública. 4. Aplicandose<br />

a teoria da asserção, não se está diante de argumentos relativos à falta de<br />

legitimidade (condição da ação), mas, sim, de defesa de mérito, pois, à luz das<br />

afirmações contidas na petição inicial, há pertinência entre as partes da relação<br />

jurídica de direito processual e as da relação jurídica de direito material. Tratando-se<br />

de argumento de mérito, ocorre a preclusão. [...]<br />

(STJ – 4ª T. – AgRg no AREsp 10.643/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FER-<br />

REIRA, julgado em <strong>02</strong>/05/2013, REPDJe 22/05/2013, DJe 13/05/2013)<br />

Conteúdo condenatório da sentença terminativa<br />

[...] 4. A redação do art. 485, caput, do <strong>CPC</strong>, ao mencionar „sentença de mérito“<br />

o fez com impropriedade técnica, referindo-se, na verdade, a „sentença definitiva“,<br />

não excluindo os casos onde se extingue o processo sem resolução de<br />

mérito. Conforme lição de Pontes de Miranda: „A despeito de no art. 485, do<br />

Código de Processo Civil se falar de ‚sentença de mérito‘, qualquer sentença<br />

que extinga o processo sem julgamento do mérito (art. 267) e dê ensejo a algum<br />

dos pressupostos do art. 485, I-IX, pode ser rescindida“ („Tratado da ação resci-

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