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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1974<br />

Artigo 1.2<strong>06</strong><br />

liação dos bens far-se-á por perito nomeado pelo juiz.<br />

§1º. O valor da responsabilidade será calculado de acordo com<br />

a importância dos bens e dos saldos prováveis dos rendimentos<br />

que devem ficar em poder dos tutores e curadores durante a<br />

administração, não se computando, porém, o preço do imóvel.<br />

§2º. Será dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade<br />

nas hipotecas legais em favor:<br />

I - da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor<br />

será o da estimação, constante da escritura antenupcial;<br />

II - da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis,<br />

caso em que será o valor caucionado.<br />

§3º. Dispensa-se a avaliação, quando estiverem mencionados<br />

na escritura os bens do marido, que devam garantir o dote.<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva<br />

I. Prova pericial<br />

Para quantificar a garantia, terão de ser pericialmente determinados os valores<br />

das obrigações e ser avaliado o bem imóvel. Note-se que o parágrafo primeiro<br />

fora redigido levando em consideração a hipótese de especialização de hipoteca<br />

legal nos casos de tutela e de curatela, revogada pelo Código Civil vigente<br />

(CC, art. 1.489). Tratando-se de prova pericial, é lícito aos interessados nomear<br />

assistentes técnicos (<strong>CPC</strong>, art. 421, §1º, incs. I e II).<br />

II. Dispensa de arbitramento e caução<br />

Na hipótese de especialização de hipoteca legal em favor da Fazenda Pública,<br />

será dispensado o arbitramento quando o funcionário tiver prestado caução,<br />

considerando-se como arbitramento o valor caucionado.<br />

III. Regime dotal<br />

Com a revogação do regime dotal pelo Código Civil vigente, deixam de ser aplicáveis<br />

as disposições a ele concernentes indicadas no dispositivo em comento.

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