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CPC_06_02

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Renato Rodrigues Filho<br />

268<br />

Artigo 145<br />

§ 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre<br />

que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em<br />

que estiverem inscritos.<br />

§ 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que<br />

preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos<br />

peritos será de livre escolha do juiz.<br />

I. Da Perícia e do Perito:<br />

AUTOR<br />

Renato Rodrigues Filho<br />

A perícia é meio de prova consistente em exame, vistoria ou avaliação, consoante apregoa<br />

o artigo 420 do Código de Processo Civil. Será necessária sempre que se exigir<br />

conhecimentos técnicos ou científicos sobre os fatos controvertidos, sendo certo que<br />

a perícia não substitui a atividade jurisdicional, ou seja, não estará o juiz vinculado ao<br />

laudo pericial (art. 436 do Código de Processo Civil).<br />

Prescreve o artigo e seus parágrafos que o perito haverá de ser escolhido entre os profissionais<br />

de nível universitários, devidamente inscritos em seus órgãos de classe e com<br />

devida comprovação, mediante certidão do órgão profissional, de especialidade na<br />

matéria sobre a qual deverão opinar. Embora se encontre jurisprudência que relativize<br />

caso a perícia cumpra sua finalidade (STJ. 1ª Turma. Resp 781.514/CE. Relator: Ministro<br />

Francisco Falcão. Julgado em 28/09/2005. DJ: 14/11/2005), há jurisprudência que reputa<br />

nula a perícia realizada por profissional cuja especialidade é totalmente estranha ao<br />

objeto que se põe à prova ou por profissional inabilitado (STJ. 2ª Turma. Resp 1127949/<br />

SP. Relator: Ministra Eliana Calmon. Julgando em 03/11/2009). Assim, por exemplo, há<br />

de se reconhecer nula a perícia médica realizada por profissional da área da engenharia,<br />

ou que não tenha concluído o curso de medicina.<br />

O §3º do artigo em tela faculta a livre escolha de perito pelo juiz nos casos em<br />

que não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos anteriores,<br />

redação que há de ser lida com reservas, pois continua não autorizada a<br />

perícia médica por profissional que não detenha o diploma na área. Permite-se,<br />

por outro viés, a avaliação por quem, à despeito de não possuir diploma legal<br />

de engenheiro ou arquiteto, ou não ser autorizado pelo CRECI, detém conhecimentos<br />

suficientes sobre a precificação de imóveis na localidade.<br />

Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe<br />

assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se<br />

do encargo alegando motivo legítimo.<br />

Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias,<br />

contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena<br />

de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).

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