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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1707<br />

Artigo 942<br />

situação da coisa (<strong>CPC</strong>, art. 95).<br />

O polo passivo da ação de usucapião deverá ser formado por um litisconsórcio<br />

necessário simples entre aquele em nome de quem esteja registrado o bem<br />

imóvel usucapiendo perante o cartório imobiliário, o atual possuidor (se houver),<br />

os confinantes do imóvel e demais interessados. Se o proprietário do bem for<br />

casado, o cônjuge também deverá ser citado (<strong>CPC</strong>, art. 10, §1º). No caso de<br />

citação ficta de qualquer dos réus, caberá a nomeação de curador à lide (<strong>CPC</strong>,<br />

art. 9º, II).<br />

A petição inicial da ação de usucapião deverá respeitar os requisitos enumerados<br />

no art. 282 e seguintes do <strong>CPC</strong>, nela constando, de maneira detalhada, a<br />

descrição do imóvel objeto do pedido e, ainda, fazendo-se acompanhar de planta<br />

deste. Além disso, deverá acompanhar a inicial cópia do registro imobiliário<br />

do imóvel, assim como da certidão negativa do Cartório Distribuidor no sentido<br />

de que não existem ações possessórias relativas ao mesmo imóvel.<br />

Quando for requerida a citação editalícia dos réus, por cautela, deve constar<br />

expressamente no edital de citação que a citação também é de eventuais sucessores<br />

dos réus, cujos nomes eventualmente possam não constar na matrícula do<br />

imóvel. A sentença proferida em processo em que não tenha ocorrido a citação<br />

do réu será, para este, ineficaz, o que admite declaração a qualquer tempo, independentemente<br />

de ação rescisória.<br />

Súmula nº 263 do STF (13/12/1963): O possuidor deve ser citado pessoalmente<br />

para a ação de usucapião.<br />

Súmula nº 391 do STF (03/04/1964): O confinante certo deve ser citado, pessoalmente,<br />

para a ação de usucapião.<br />

JULGADOS<br />

“(...) 1. Na ação que visa à aquisição originária da propriedade por usucapião,<br />

a petição inicial deve conter, além dos requisitos genéricos enumerados no art.<br />

282 do <strong>CPC</strong>, também aqueles específicos enumerados no art. 942, do mesmo<br />

diploma legal, fazendo-se mister o detalhamento preciso da causa de pedir, bem<br />

como a identificação rigorosa do imóvel litigioso, sua dimensão, localização,<br />

confrontações, inclusive com a juntada da planta descritiva, uma vez que a sentença<br />

de procedência do pedido será registrada no cartório imobiliário” (...) (STJ<br />

– 4ª T. – REsp 944.403/CE – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. em 12/04/2012).<br />

No mesmo sentido: “Para a propositura de ação declaratória de reconhecimento<br />

do domínio por usucapião deve a parte instruir a inicial, primeiro, com planta<br />

individualizada, acompanhada de memorial descritivo indicando suas medidas,<br />

rumos e exata localização, inclusive dos confrontantes, não se prestando a tanto<br />

a apresentação de planta geral, sem especificações corretas de loteamento<br />

não aprovado, situado em área de Preservação Permanente, assim como com<br />

expresso pedido de citação daqueles que corretamente figurem como proprietários<br />

e/ou confinantes, sob pena de nulidade, que entretanto, pode ser superada<br />

pelo princípio da economia processual, se desde logo visualiza-se a possibilidade<br />

de rejeição do pedido pelo mérito da pretensão” (TJPR – 17ª C.Cível – Ap. Civ.

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