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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

949<br />

Artigo 497<br />

que esses efeitos continuem sendo produzidos. Relaciona-se, em última análise,<br />

à não executoriedade da decisão impugnada.<br />

III. Efeito suspensivo “ope legis” e “ope judicis”<br />

A regra, no sistema processual vigente, é que os recursos têm efeito suspensivo.<br />

Exceções a essa regra são os recursos de estrito direito e o agravo de<br />

instrumento, conforme dispõe o <strong>CPC</strong>, art. 497. Mas, mesmo em relação a esses<br />

recursos, se houver pedido da parte, poderá o julgador atribuir efeito suspensivo,<br />

caso presentes os requisitos necessários para tanto. Diz-se que, nessas<br />

situações, o efeito suspensivo é “ope judicis”.<br />

IV. Medidas Cautelares<br />

É comum que as partes se valham de medidas cautelares para veicularem o pedido<br />

de atribuição de efeito suspensivo aos recursos que não o têm por lei. O<br />

deferimento de liminar, nessas medidas, pressupõe o preenchimento de certos<br />

requisitos, quais sejam: a constatação, de plano, de que o recurso preenche os<br />

pressupostos recursais de admissibilidade (tempestividade, preparo, prequestionamento<br />

etc); a plausibilidade jurídica da tese sustentada; e, por fim, o perigo<br />

de dano a que está sujeita a parte. Quanto à competência para julgar tais medidas,<br />

no que se refere aos recursos de estrito direito, o entendimento tem sido de<br />

que caberá aos tribunais locais o seu julgamento enquanto ainda não tiver sido<br />

realizado o juízo de admissibilidade. Se já exercido esse juízo, a competência<br />

passa a ser dos tribunais superiores. De acordo com o STJ, o juízo negativo de<br />

admissibilidade não impede que a parte lance mão da cautelar para obter o efeito<br />

suspensivo ao recurso que interpôs. No âmbito do STF, embora tenham sido<br />

editadas as Súmulas 634 e 635, em sentido contrário, já se admitiu cautelar para<br />

atribuir efeito suspensivo a recurso, cujo seguimento foi negado pelo tribunal<br />

local, e que é objeto de agravo.<br />

V. Efeito suspensivo a recurso ainda não interposto<br />

Em situações excepcionalíssimas, admite-se a concessão de efeito suspensivo<br />

a recursos de estrito direito sequer interpostos.<br />

VI. Efeito suspensivo a recursos sobrestados com base no <strong>CPC</strong>, art. 543-B e C<br />

Situação que tem gerado dúvida é quanto ao órgão competente para decidir<br />

sobre a atribuição de efeito suspensivo a recurso sobrestado na origem, em<br />

razão da incidência do <strong>CPC</strong>, art. 543-B e C. Sob o fundamento de que não se<br />

instaurou a jurisdição do tribunal superior para examinar os recursos de estrito<br />

direito, aos quais se pretende atribuir efeito suspensivo, tanto o STF, quanto o<br />

STJ posicionam-se no sentido de que a competência, para julgar a respectiva<br />

cautelar, é do tribunal local.<br />

VII. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento

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