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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

94<br />

Artigo 24<br />

gistro imobiliário processado pelo rito de jurisdição voluntária e não pelas vias<br />

ordinárias, a impugnação do pleito por um dos confinantes não tem força bastante,<br />

por si só, para configurar resistência, a ponto de evidenciar uma lide.<br />

Despesas processuais que deverão ser repartidas entre os interessados, nos<br />

termos do art. 24 do <strong>CPC</strong>. Cada um arcará com os honorários advocatícios de<br />

seus respectivos patronos.” (STJ. 4T. REsp 276.<strong>06</strong>9/SP. Rel. Min. Fernando Gonçalves.<br />

J. 08/03/2005)<br />

Ônus de sucumbência em processo de jurisdição voluntária<br />

“Extinção do processo em 1º grau, ante o advento da emenda constitucional<br />

nº 62/09, que causou o perecimento do interesse de agir da parte autora. Honorários<br />

de sucumbência. Aplicação da regra do art. 24 do <strong>CPC</strong>. Jurisdição<br />

voluntária. Cada parte (interessado) deve arcar com os honorários de seu advogado”.<br />

(TJPR. 5CC. AC 923549-8. Rel. Rogério Ribas. J. 31.07.2012)<br />

“Alvará Judicial. Condenação da requerente aos ônus de sucumbência. Impossibilidade.<br />

Inventariante que exerce mero ato de administração do espólio. Descabimento<br />

de honorários advocatícios nos procedimentos de jurisdição voluntária<br />

inexistência de litigiosidade custas a serem suportadas pelo espólio”. (TJPR.<br />

12CC. AC 753324-6. Rel.: José Cichocki Neto. J. 09.11.2011)<br />

“Homologação de cessão de crédito de precatório. Tendo sido extinto o pedido<br />

de homologação de cessão de crédito por falta de interesse processual superveniente,<br />

não há falar-se em condenação do Apelado ao pagamento dos honorários<br />

advocatícios, por ausência de sucumbência. Considerando que, tanto<br />

o Apelante quanto o Apelado deram causa à instauração deste procedimento,<br />

com fulcro no princípio da causalidade, cada um deverá pagar a metade das<br />

custas processuais”. (TJPR. – 5CC. Ap Civel 0875758-8. Rel. Leonel Cunha. J.<br />

24/04/2012)<br />

Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados<br />

pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.<br />

AUTOR<br />

Kleber Cazzaro<br />

I. Juízo divisório<br />

Refere-se a processos que servem para promover a extinção da comunhão de<br />

imóvel entre múltiplos interessados, ou, ao revés, fixar os limites de cada um<br />

sobre ele. O objetivo é por fim à situação de condomínio que há entre os interessados<br />

requerentes do pedido, adequando-se cada um no que é seu ou no que<br />

se ajustaram entre si.

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