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CPC_06_02

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Claudionor Benite<br />

1473<br />

Artigo 773<br />

Valor do débito<br />

“[...] No caso de falência do devedor, como no de insolvência, para adjudicação<br />

do imóvel, em pagamento da dívida hipotecária, requerida pelo credor, nos termos<br />

do art. 822 do Código Civil, prevalece o valor ajustado na escritura, conforme<br />

o art. 818, primeira parte, dispensando-se avaliação judicial, não obstante<br />

alteração do valor do bem hipotecado. Harmoniza-se com os arts. 821 e 822 do<br />

Código Civil e regra do art. 119 da Lei de Falências...”<br />

(RE 56300 ED-AgR-EI-ED-EDv. Tribunal Pleno. Relator Ministro Adaucto Cardoso,<br />

j. em 25/11/1970);<br />

Destinação dos recursos<br />

“[...] Na insolvência civil os credores podem licitar, mas o produto obtido na alienação<br />

dos bens se destina ao acervo da massa.”<br />

(STJ - REsp 18.130/SP. 4ª Turma. Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em<br />

23/08/1994);<br />

Arrematação pelo administrador<br />

“[...] Ao administrador da massa do devedor insolvente é permitido arrematar os<br />

bens levados à praça pública. Todavia, deve proceder à exibição do preço da<br />

arrematação, que entrará para o ativo da massa, para pagamento de todos os<br />

credores, respeitando-se a ordem de preferência...”<br />

(STJ - REsp 610.461/MS. 4ª Turma. Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, j. em<br />

05/<strong>06</strong>/2007).<br />

Art. 774 - Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o<br />

pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente<br />

continua obrigado pelo saldo.<br />

Art. 775 - Pelo pagamento dos saldos respondem os bens penhoráveis<br />

que o devedor adquirir, até que se lhe declare a extinção<br />

das obrigações.<br />

Art. 776 - Os bens do devedor poderão ser arrecadados nos<br />

autos do mesmo processo, a requerimento de qualquer credor<br />

incluído no quadro geral, a que se refere o artigo 769, procedendo-se<br />

à sua alienação e à distribuição do respectivo produto

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