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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1790<br />

Artigo 1.003<br />

I. Avaliação dos bens do espólio<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

Superada a etapa inicial do procedimento, dedicada à identificação dos sucessores<br />

do “de cujus” e do seu respectivo acervo patrimonial, passa-se à fase<br />

de avaliação dos bens, destinada tanto para o cálculo do imposto quanto para<br />

definir-se numericamente o montante partível. A avaliação será realizada por<br />

“expert” do juízo e custeada pelo próprio espólio, exceto quando houver litígio<br />

entre herdeiros sobre determinado(s) bem(ns), hipótese em que as despesas de<br />

avaliação deverão ser arcados pela parte interessada (<strong>CPC</strong>, art. 33).<br />

II. Avaliação para fins de cálculo do ITCMD<br />

No Estado do Paraná, o Imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de<br />

quaisquer bens ou direitos - ITCMD é regulado pela Lei Estadual n. 8.927/88, que<br />

em seu art. 13 determinada que a base de cálculo do tributo é o valor venal dos<br />

bens ou direitos apurados mediante avaliação procedida pela própria Fazenda<br />

Pública Estadual. Entretanto, como já decidiu o TJ/PR (julgado abaixo), havendo<br />

discrepância entre a avaliação realizada pela Fazenda Pública e a judicial, esta<br />

deve prevalecer para fins de cálculo do ITCMD.<br />

JULGADOS<br />

Responsabilidade pelas despesas de avaliação<br />

“[...] Em se tratando de inventário, seu processamento é de cunho administrativo,<br />

regendo a lei as etapas a serem observadas para a transferência patrimonial<br />

causa mortis. É evidente que se houver litigiosidade, a regra do art. 33 é aqui<br />

também aplicável. [...]”<br />

(STJ – Quarta Turma – REsp 11570/SP – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU<br />

em 26/11/20<strong>02</strong>)<br />

Para cálculo do ITCMD, prevalece a avaliação judicial sobre avaliação anterior<br />

realizada pela Fazenda Pública Estadual<br />

“[...] no âmbito judicial, deve o magistrado se ater aos ditames da legislação<br />

processual civil, que prevê a avaliação dos bens do espólio pelo avaliador judicial<br />

ou perito nomeado (<strong>CPC</strong>, art. 1003). [...]”<br />

(TJ/PR – Décima Segunda Câmara Cível – Ag Instr 503369-6 – Rel. Des. Antônio<br />

Loyola Vieira – Julgamento em 10/12/2008.)<br />

Art. 1.004. Ao avaliar os bens do espólio, observará o perito, no<br />

que for aplicável, o disposto nos arts. 681 a 683.

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