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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1893<br />

Artigo 1.107<br />

adstrita aos fatos invocados pelas partes.<br />

II. Produção de prova pelos interessados<br />

A despeito do princípio inquisitivo, os interessados poderão produzir as provas<br />

necessárias para a comprovação de suas alegações, pois a jurisdição voluntária<br />

também acata as determinações do devido processo legal.<br />

JULGADOS<br />

Princípio inquisitivo<br />

“[...] No procedimento de jurisdição voluntária, ao juiz é lícito investigar livremente<br />

os fatos (Cód. de Pr. Civil, art. 1.109) [...]”.<br />

(STJ – 3ª T. – REsp n. 95.861/RJ – Rel. Min. Nilson Naves – j. em 04/03/1999)<br />

Art. 1.108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em<br />

que tiver interesse<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva<br />

I. Interesse da Fazenda Pública<br />

Para a regularidade do procedimento de jurisdição voluntária, bastará que a Fazenda<br />

seja intimada a se manifestar, não se exigindo sua citação, pois se trata<br />

de interesse econômico, não jurídico. A intimação ocorrerá sempre que houver<br />

necessidade de recolhimento de algum tributo.<br />

II. Exemplos<br />

O código indica expressamente o interesse da Fazenda Pública no registro e<br />

arquivamento dos testamentos (<strong>CPC</strong>, art. 1.126, par. ún.), na arrecadação da herança<br />

jacente (<strong>CPC</strong>, art. 1.145, §2º), na arrecadação de bens dos ausentes (<strong>CPC</strong>,<br />

art. 1.169) e na arrecadação das coisas vagas (<strong>CPC</strong>, art. 1.172). Contudo, sempre<br />

que o juiz perceber que determinada situação pode caracterizar interesse da<br />

Fazenda Pública, deverá intimá-la para se manifestar.<br />

JULGADOS<br />

Intimação da Fazenda Pública<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALO-<br />

RES DEPOSITADOS EM FAVOR DO DE CUJUS, GENITOR E CÔNJUGE DOS

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