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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

207<br />

Artigo 1<strong>02</strong><br />

JULGADOS<br />

Conflito de competência para a ação individual<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL – AU-<br />

TONOMIA – REUNIÃO DE PROCESSOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – MODIFI-<br />

CAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – 1. A ação individual pode ter curso independente<br />

da ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos. 2. A competência<br />

absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência (<strong>CPC</strong>,<br />

art. 1<strong>02</strong>). 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito<br />

da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR, o suscitado. (STJ – CC 41953 – PR<br />

– 1ª S. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJU 13.09.2004 – p. 00165)<br />

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes<br />

for comum o objeto ou a causa de pedir.<br />

AUTOR<br />

Renata Polichuk<br />

I. Elementos da conexão<br />

A conexão de duas ou mais ações é determinada pela semelhança de um de<br />

seus elementos. Perceba que a definição legal refere-se apenas ao objeto e a<br />

causa de pedir, portanto a identificação das partes não é relevante para que<br />

haja o reconhecimento da conexão. Todavia, é possível que haja identificação<br />

das partes agregada a um dos elementos elencados no referido artigo. O que<br />

não pode haver, obviamente, é a identificação de todos os elementos da ação<br />

sob pena de caracterização da litispendência (<strong>CPC</strong>, art. 301, §§ 2° e 3°).<br />

II. Distribuição por dependência<br />

Detendo o autor o conhecimento a respeito da identificação do objeto ou da<br />

causa de pedir da ação que pretende ajuizar e outra já em trâmite deverá, desde<br />

logo, requer ao Juízo que processa esta última para que se proceda à distribuição<br />

por dependência (<strong>CPC</strong>, art. 253, I).<br />

JULGADOS<br />

Conexão de ações<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Preliminar de litispendência entre ação declaratória<br />

e mandado de segurança não conhecida na decisão de primeiro grau.<br />

Demandas que não possuem identidade de pedido e causa de pedir. Atos administrativos<br />

que motivam a propositura da ação distintos. Litispendência não reconhecida.<br />

Possibilidade de decisões conflitantes. Ambas discutem a inscrição

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