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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

503<br />

Artigo 303<br />

quando:<br />

I – relativas a direito superveniente;<br />

II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;<br />

III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em<br />

qualquer tempo e juízo.<br />

I. Exceção ao princípio da eventualidade.<br />

O <strong>CPC</strong>, art. 300, contempla o princípio da eventualidade, cujo conteúdo impõe<br />

ao réu o ônus de deduzir na contestação toda a defesa de mérito que tiver, sob<br />

pena de preclusão das que não forem alegadas. Confirmando aquela norma, o<br />

artigo agora em exame dispõe sobre as exceções ao referido princípio, discriminando<br />

de forma taxativa as matérias que podem ser alegadas posteriormente.<br />

II. Direito superveniente.<br />

O direito superveniente pode ser objetivo (norma jurídica surgida posteriormente<br />

à contestação) ou subjetivo (oriundo de fato ocorrido também depois da contestação).<br />

Um e outro estão abarcados pelo <strong>CPC</strong>, art. 303 e devem ser levados em<br />

consideração pela sentença, desde que não haja alteração da causa de pedir.<br />

A norma jurídica nova ou o fato superveniente podem influenciar o conteúdo<br />

da sentença, favoravelmente ao autor ou ao réu, mas não autorizam julgamento<br />

extra petita, vale dizer, fora da causa de pedir exposta na petição inicial. O<br />

<strong>CPC</strong>, art. 462, diz que, ao proferir a sentença, o juiz, de ofício ou a requerimento<br />

da parte, deve levar em consideração algum fato constitutivo, modificativo ou<br />

extintivo do direito do autor que tenha ocorrido depois da propositura da ação.<br />

Os dois artigos se complementam, pois estes são exatamente os fatos que podem<br />

gerar direito subjetivo superveniente. O fato velho, assim entendido o que<br />

aconteceu antes da contestação, capaz de influenciar a sentença, também pode<br />

ser alegado, contanto que a parte prove que o desconhecia ou que não o alegou<br />

no momento oportuno por motivo de força maior.<br />

III. Matéria conhecível de ofício.<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

Sempre que, por expressa disposição de lei, o juiz deva conhecer de ofício<br />

de determinada matéria a parte pode suscitá-la a qualquer momento e grau<br />

de jurisdição ordinária. São exemplos de matéria que podem ser alegas pelo<br />

réu depois da contestação: falta de pressupostos processuais ou condições da<br />

ação (<strong>CPC</strong>, art. 267, § 3º); defesas processuais que devem ser alegadas como<br />

preliminar na contestação (<strong>CPC</strong>, art. 301, § 4º); prescrição (<strong>CPC</strong>, art. 219, § 5º e<br />

CC, art. 193); decadência estabelecida por lei (CC, art. 210).

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