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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

2008<br />

Artigo 1.218 - inciso VII<br />

(STJ - REsp 242.603/SC – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJe em 04/12/2012)<br />

A simples retirada de um dos sócios em decorrência de discórdia, sem acarretar<br />

a dissolução total da sociedade, não compromete o seu objetivo, nem obriga<br />

a nomeação de um liquidante para apuração de haveres e pagamento do retirante,<br />

mostrando- se adequada, nessa hipótese, a liquidação por arbitramento,<br />

valendo-se o Juízo do auxílio de um perito contábil.<br />

(TJ-PR – 17ª Câmara Cível – AC 7583328 PR 0758332-8 – Rel. Des. Lauri Caetano<br />

da Silva – J. em <strong>06</strong>/04/2011)<br />

Antecipação de tutela em dissolutória. Averbação da retirada<br />

“Feitas tais considerações, presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum<br />

in mora, pelo poder geral de cautela, há de se conceder a liminar buscada<br />

para autorizar a retirada do agravante do quadro social das empresas por ele indicadas,<br />

a partir da data constante da notificação extrajudicial. Com a presente medida<br />

poderá o agravante proceder a pertinente alteração contratual, registrando-a<br />

no órgão competente, cientificando os demais terceiros interessados”.<br />

(TJ-PR - Decisão Monocrática, Relator: Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento:<br />

18/07/2013, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1146 22/07/2013)<br />

Dissolução. Julgamento antecipado<br />

Ação de dissolução de sociedade comercial e apuração de haveres. Quebra da<br />

affectio societatis. Fato admitido pelo réu. Dilação probatória desnecessária.<br />

Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa inocorrente.<br />

Restando incontroversa, porque admitida pela parte requerida, a única questão de<br />

fato que dependia da produção de prova, autorizado está o Julgador a proceder<br />

ao julgamento antecipado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.<br />

(TJ-PR – 18ª Câmara Cível – AC 4<strong>06</strong>8<strong>06</strong>4 PR 04<strong>06</strong>8<strong>06</strong>-4 – Rel. Des. Abraham<br />

Lincoln Calixto – J. em 04/07/2007)<br />

Entendendo o juiz que a procedência do pedido dependia apenas da perda da<br />

‚affectio societatis‘, fato que considerou provado pelos elementos de convicção<br />

já existentes nos autos, era dispensável a dilação probatória, não caracterizando<br />

cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. A perda da „affectio<br />

societatis“ autoriza a dissolução parcial da sociedade, com a retirada de um dos<br />

sócios e apuração de haveres na forma da lei.<br />

(TJ-PR – 18ª Câmara Cível – AC 4070455 PR 0407045-5 – Rel. Des. Maria Aparecida<br />

Blanco da Silva – J. em 12/09/2007)<br />

Antecipação de tutela em apuração de haveres<br />

É viável a concessão de tutela para a antecipação da apuração de haveres do<br />

sócio dissidente, desde que presentes os requisitos legais (art. 273 , <strong>CPC</strong> ).<br />

(TJ-PR – 18ª Câmara Cível – AI 3504070 PR 0350407-0 – Rel. Des. Renato Naves<br />

Barcellos – J. em 16/08/20<strong>06</strong>)<br />

Antecipação da parte incontroversa em apuração de haveres<br />

A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos<br />

cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.<br />

Isto significa que será possível ao magistrado, à medida que o feito se desenvol-

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