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CPC_06_02

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Liliane Maria Busato Batista<br />

713<br />

Artigo 419<br />

3 (três) dias.<br />

Parágrafo único. O depoimento prestado em juízo é considerado<br />

serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação<br />

trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de<br />

salário nem desconto no tempo de serviço.<br />

AUTOR<br />

Liliane Maria Busato Batista<br />

I. Indenização da testemunha<br />

Mesmo sendo considerado serviço público, não seria justo onerar terceiros que<br />

não integram a relação processual a arcar com despesas efetuadas em razão<br />

do comparecimento em juízo.<br />

Assim, a testemunha poderá requerer ao juiz o pagamento das referidas despesas<br />

devidamente comprovadas, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou<br />

depositá-la em cartório dentro de três dias.<br />

II. Serviço Público<br />

Na mesma linha do acima exposto, a testemunha sujeita ao regime da legislação<br />

trabalhista não poderá sofrer o desconto de seu salário, nem do tempo de serviço<br />

referente ao período em que precisar se ausentar do trabalho para prestar<br />

depoimento em juízo. Nestas situações, o Poder Judiciário deverá expedir declaração<br />

de comparecimento, atestando data, horário e duração da referida audiência.<br />

JULGADOS<br />

Despesas processuais<br />

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS POSTAIS. CITAÇÃO VIA<br />

AR. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. ISENÇÃO DA UNIÃO. 1. A Fazenda<br />

Pública Federal quando litiga na Justiça Estadual do RS está isenta, por<br />

força da legislação estadual em vigor, apenas das taxas devidas pelo serviço<br />

judiciário (custas e emolumentos), devendo, portanto, pagar as demais despesas<br />

por atos do processo, tais como, condução de oficial de justiça. Indenização<br />

de viagem, diária de testemunha, etc. 2. O dispêndio necessário à efetivação da<br />

citação via AR está abrangido no conceito de custas processuais, conforme entendimento<br />

pacífico do Superior Tribunal de Justiça ( STJ - Resp 200301614830,<br />

Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, 22-03-2004; Eresp 200301530342, Luiz<br />

Fux, Primeira Seção, 03-10-2005), não sendo, portanto, devidas pela Fazenda<br />

Nacional. (TRF4,AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00<strong>02</strong>481-64.2012.404.0000, 2ª<br />

Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE,<br />

D.E. 31/05/2012)

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