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CPC_06_02

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Letícia Baddauy<br />

1234 Artigo 617<br />

comprovante da entrega da mercadoria e ao executado o aditamento da defesa.<br />

Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.”<br />

(STJ – 4ª T. - REsp 841262/TO - Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. em 17/05/2011<br />

– grifado)<br />

Art. 617 - A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe<br />

a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita<br />

com observância do disposto no art. 219.<br />

AUTOR<br />

Letícia Baddauy<br />

I. Interrupção da prescrição<br />

A interrupção da prescrição ocorre a partir do despacho inicial da execução.<br />

Feito o preliminar juízo de admissibilidade, será determinada a citação do executado<br />

para o cumprimento da obrigação, caso em que se verifica o deferimento<br />

da inicial e do processamento da execução.<br />

Todavia, o exequente deve providenciar a citação do executado no prazo de 10<br />

dias subsequentes ao despacho inicial, prorrogável por até 90 dias, retroagindo<br />

a interrupção da prescrição à data da propositura da execução. Demora não<br />

atribuível ao exequente não pode ser usada para afastar a interrupção da prescrição.<br />

Súmula nº 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição<br />

da ação.<br />

Súmula nº 153 do STF: Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.<br />

Súmula nº 154 do STF: Simples vistoria não interrompe a prescrição.<br />

Art. 618 - É nula a execução:<br />

I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação<br />

certa, líquida e exigível (art. 586);<br />

II - se o devedor não for regularmente citado;<br />

III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido<br />

o termo, nos casos do art. 572.

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