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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1368<br />

Artigo 698<br />

PENHORA E ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CREDOR HIPOTE-<br />

CÁRIO DA REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 698<br />

DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE.<br />

I - Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, é necessária<br />

a intimação do credor hipotecário da realização da praça do bem imóvel<br />

dado em garantia, sob pena de nulidade da arrematação. Precedentes: REsp nº<br />

739.197/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 08/<strong>02</strong>/2010; e REsp nº 397.899/AL,<br />

Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 31/03/2003.<br />

II - Agravo regimental improvido.<br />

(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp, Relator(a): Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEI-<br />

RA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 09/10/2012)<br />

Ausência de intimação do credor hipotecário e ineficácia da arrematação<br />

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PENHORA. INDISPONIBILIDA-<br />

DE. ART. 53, § 1º, DA LEI 8.212/91. NOVA PENHORA EM OUTRO PROCESSO.<br />

POSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HI-<br />

PÓTECÁRIO. EFICÁCIA DO ATO FRENTE AO EXECUTADO E AO ARREMATANTE.<br />

ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL<br />

ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A HASTA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO. DEMONS-<br />

TRAÇÃO DA NECESSIDADE. SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.<br />

1. A indisponibilidade de que trata o art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91 refere-se à<br />

inviabilidade da alienação, pelo executado, do bem penhorado em execução<br />

movida pela Fazenda Pública, o que não impede recaia nova penhora sobre o<br />

mesmo bem, em outra execução. Precedentes.<br />

2. Não há impedimento algum a que sobre o mesmo bem recaia nova penhora,<br />

desde que garantido o crédito da Fazenda Nacional. Precedentes.<br />

3. A arrematação levada a efeito sem intimação do credor hipotecário é inoperante<br />

relativamente a este, não obstante eficaz entre executado e arrematante.<br />

Precedentes.<br />

4. Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública,<br />

a rigor deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém,<br />

é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva<br />

necessidade dessa reavaliação. Exegese do art. 683, II, do <strong>CPC</strong>.<br />

5. Recurso especial provido.<br />

(STJ – REsp 1269474, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,<br />

julgado em <strong>06</strong>/12/2011, DJe 13/12/2011)<br />

Intimação do condômino<br />

PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.<br />

ARTS. 1.118 E 1.119, <strong>CPC</strong>. INTIMAÇÃO PARA A HASTA PÚBLICA. CIÊNCIA DO<br />

CONDÔMINO. IRREGULARIDADE SANADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PRE-<br />

FERÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS PREFERÊNCIAS LEGAIS. TERMO FINAL. EN-<br />

CERRAMENTO DA HASTA PÚBLICA. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO.<br />

I - A jurisprudência desta Corte veda o exercício do direito de preferência após<br />

o encerramento da hasta pública, a não ser que tenha ocorrido a inobservância<br />

“das preferências legais” referidas no art. 1.119, <strong>CPC</strong>, dentre elas a omissão na<br />

intimação do condômino.<br />

II - Circunstâncias fáticas revelaram, na espécie, a ciência da realização do ato,

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