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CPC_06_02

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José Miguel Garcia Medina e<br />

Vinícius Secafen Mingati<br />

901<br />

Artigo 478<br />

I. 2º momento: julgamento pelo plenário ou órgão especial<br />

Reconhecida a divergência pelo órgão fracionário (art. 477), o tribunal deverá<br />

deliberar sobre a questão de direito posta em discussão, declarando “a interpretação<br />

a ser observada”, devendo os integrantes do órgão especial ou pleno, de<br />

forma fundamentada (art. 93, IX, CF), proferir os respectivos votos. A chefia do<br />

órgão ministerial atuante no tribunal deverá ser ouvida.<br />

Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos<br />

membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá<br />

precedente na uniformização da jurisprudência.<br />

Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação<br />

no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.<br />

AUTOR<br />

José Miguel Garcia Medina e Vinícius Secafen Mingati<br />

I. 3º momento: da lavratura da súmula da jurisprudência dominante<br />

O julgamento do incidente deverá se dar pelo voto da maioria absoluta dos<br />

membros que integram o tribunal, de onde se obterá súmula representativa da<br />

uniformização da questão de direito. Excetuado o manejo de embargos declaratórios,<br />

referida decisão é irrecorrível. Obtida a interpretação dominante, os autos<br />

retornarão ao órgão suscitante, que deverá acatar o resultado do incidente.<br />

II. Súmulas de jurisprudência dominante dos tribunais versus súmulas de<br />

efeitos vinculantes<br />

A súmula produto do incidente de uniformização, de efeitos persuasivos, não se<br />

confunde com as súmulas vinculantes, previstas no art. 103-A, CF, e regulamentada<br />

pela Lei 11.417/20<strong>06</strong>.<br />

As primeiras apontarão a orientação jurisprudencial seguida pelo tribunal, representado<br />

um norte importante no que tange à solução da controvérsia de direito,<br />

sem, contudo, dispor de qualquer eficácia vinculatória.<br />

Em contrapartida, aquelas trazidas ao sistema jurídico pela EC 45/2004 terão<br />

efeitos vinculantes para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a Administração<br />

Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.<br />

Importante frisar que o Poder Legislativo, no âmbito de sua atuação normativa,<br />

não se vincula à súmula prevista pelo art. 103-A, CF, estando livre para editar lei<br />

em sentido diametralmente oposto.<br />

É do STF a competência para, em matéria tão somente constitucional que tenha<br />

sido objeto de reiteradas decisões nesta casa, editar, revisar e cancelar enunciado<br />

vinculante, sempre pelo voto de 2/3 da maioria dos integrantes da Corte

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