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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

1997<br />

Artigo 1.218 - inciso VII<br />

de dissolução parcial resultante de pedido de dissolução total, a sentença tem<br />

eficácia preponderante constitutiva, com efeitos ex nunc. Na primeira hipótese, a<br />

sentença reconhece-declara o recesso e/ou a retirada que se efetiva com a notificação<br />

(ou citação); na segunda é a sentença que opera a modificação do estado<br />

jurídico da sociedade. Assim também em relação à exclusão judicial. Esta<br />

definição é importante para definição do período de status socii e consequente<br />

delimitação da base de cálculo na apuração de haveres. Em qualquer caso, a<br />

apuração de haveres é um pedido condenatório, quase sempre, mas não necessariamente,<br />

cumulado; dependente, ou não, de liquidação de sentença.<br />

Assim, a dissolução de sociedade, em tese, pode ser proposta de forma autônoma,<br />

sem cumulação com a apuração de haveres (no caso de renúncia à<br />

condição de sócio, por exemplo). A dissolução não é mera fase da apuração<br />

haveres. Também não é apenas causa petendi em apuração de haveres. Há,<br />

enfim, uma pretensão autônoma à dissolução (em face da pretensão resistida<br />

ao rompimento unilateral). O que há, quase sempre, é uma cumulação sucessiva<br />

com a apuração de haveres (natureza condenatória – conferir item VII).<br />

IV. Legitimidade ativa<br />

O art. 655 do <strong>CPC</strong>/39 menciona que a dissolução deve se dar a requerimento<br />

de qualquer interessado. A redação ajuda nada na identificação dos legitimados<br />

ativos à dissolutória. Legitimidade ativa têm os sócios, independentemente da<br />

participação societária. Sócio excluído extrajudicialmente não tem legitimidade<br />

ativa para a dissolução. Deve, antes, buscar a anulação da deliberação social de<br />

exclusão (e consequente reintegração).<br />

Para as sociedades anônimas, excepcionalmente passíveis de dissolução parcial,<br />

exige-se quórum mínimo de cinco por cento de participação acionária para<br />

se reconhecer legitimidade ativa, independentemente do número de acionistas<br />

reunidos em litisconsórcio ativo (conforme art. 2<strong>06</strong>, II, “b”, da Lei 6.404/76 – por<br />

analogia, pois o dispositivo disciplina a dissolução total). O quórum mínimo é<br />

aferido apenas no momento da propositura da ação, independentemente de<br />

posterior desistência parcial. O STJ decidiu que também os majoritários podem<br />

requerer a dissolução parcial, com exclusão reflexa dos minoritários (conferir<br />

julgado).<br />

O art. 670 do <strong>CPC</strong>/39 prevê a legitimidade do Ministério Público para dissolução<br />

de sociedade civil que promover atividade ilícita ou imoral. A jurisprudência tem<br />

estendido esta legitimidade para as sociedades empresárias.<br />

V. Legitimidade passiva<br />

Em dissolução de sociedade, há perspectiva de alteração da esfera jurídica<br />

dos sócios e da sociedade. Todos devem ser demandados, em litisconsórcio<br />

necessário e, aqui por óbvio, unitário (a decisão será necessariamente idêntica<br />

para todos os litisconsortes). Na omissão do Autor, o Juiz deve mandar emendar<br />

para incluir todos os litisconsortes necessários. A sentença em dissolutória é<br />

ineficaz em relação à sociedade que não tenha sido citada, embora o STJ tenha<br />

admitido, em criticável decisão, que citação de todos os sócios dispensaria a<br />

citação da pessoa jurídica. A ação autônoma de apuração de haveres, conde-

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