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CPC_06_02

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Evaristo Aragão Santos<br />

1301 Artigo 671<br />

é possível se ambos os créditos forem certos, líquidos e exigíveis, hipótese em<br />

que, mais do que garantia do juízo, haverá a compensação ‘ope legis’, até o limite<br />

do crédito executado frente ao exequente”. (REsp 829583/RJ, 3ª Turma, Rel.<br />

Min. Nancy Andrighi, DJ 30/09/2009).<br />

III. Precatório judicial<br />

“Consolidou-se na jurisprudência que o precatório judicial equivale à penhora<br />

prevista no art. 11, VIII, da Lei de Execução Fiscal no art. 65, XI, do Código de<br />

Processo Civil, e não à penhora em dinheiro. Por essa razão, é imprescindível<br />

a anuência do credor com a penhora do precatório judicial, sem distinção se<br />

decorrente de primeira penhora ou de substituição, podendo a recusa ser justificada<br />

por quaisquer das causas previstas no art. 656 do Código de Processo<br />

Civil (na espécie, pode desobediência à ordem legal)” (AgRg no AREsp 32<strong>06</strong>46/<br />

SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 28/05/2013).<br />

IV. Bem hipotecado. Valor remanescente<br />

“a destinação do saldo à satisfação de outros débitos do mutuário não significa<br />

que esse valor não lhe pertença, pois é justamente essa a razão pela qual, sendo<br />

direito de crédito do executado, poderá ser utilizado em proveito do mutuário<br />

para quitação de outras dívidas com outros credores”. (REsp 362385/PR, 4ª<br />

Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 08/<strong>06</strong>/2012).<br />

Art. 672 - A penhora de crédito, representada por letra de câmbio,<br />

nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-<br />

-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do<br />

devedor.<br />

§1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a<br />

dívida, será havido como depositário da importância.<br />

§2º O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em<br />

juízo a importância da dívida.<br />

§3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a<br />

quitação, que este lhe der, considerar-se-á em fraude de execução.<br />

§4º A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento,<br />

em audiência especialmente designada, do devedor e<br />

do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

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