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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

115<br />

Artigo 36<br />

I. Capacidade postulatória do advogado: Não pode o juiz exigir prova da validade<br />

da habilitação através da apresentação do pagamento da anuidade à OAB,<br />

muito menos regularidade administrativa do advogado dentro dos quadros dela.<br />

II. Ausência de advogado: No caso da parte possuir capacidade postulatória,<br />

poderá agir em causa própria, promovendo sua própria defesa. Entretanto, se<br />

não possuir tal requisito e inexistir advogado no foro, bem como haja recusa ou<br />

impedimento de todos os que houver, a atuação em causa própria independe de<br />

habilitação técnica. (Lei 8.9<strong>06</strong>/1994, art. 27 e seguintes)<br />

III. Estagiário de advocacia: Pode receber procuração de parte que figure em<br />

processo. Porém, deve receber junto com advogado e sob a responsabilidade<br />

deste. Também, e desde que esteja regularmente inscrito nos quadros da OAB,<br />

pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:<br />

I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II<br />

– obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos<br />

de processos em curso ou findos; III – assinar petições de juntada de documentos<br />

a processos judiciais ou administrativos. (Regulamento Geral do Estatuto da<br />

Advocacia e da OAB, art. 29)<br />

IV. Sociedade de advogados: Constituídas com o objetivo fundamental de estipular<br />

condições voltadas a regular a distribuição de tarefas, despesas e receitas<br />

entre os sócios, exercitam atividade-meio. Logo, não têm autorização para o exercício<br />

das atividades judiciais, privativas de advogados (Lei 8.9<strong>06</strong>/94, art. 1º),<br />

ainda que eles revertam à sociedade os honorários respectivos. (Regulamento<br />

Geral do EAOAB, art. 37, parágrafo único). Justamente por decorrência dessa<br />

condição de pessoa formal voltada à atuação na esfera meio, não lhe é dado<br />

receber procuração diretamente. O instrumento de mandato, nesse caso, deve<br />

ser outorgado individualmente aos advogados que a integram, indicando nele a<br />

sociedade de que façam parte.<br />

Súmula vinculante nº 5 do STF: “A falta de defesa técnica por advogado no<br />

processo administrativo disciplinar não ofende a constituição”.<br />

Súmula nº 115 do STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto<br />

por advogado sem procuração nos autos”.<br />

JULGADOS<br />

Advogado suspenso<br />

“São nulos de pleno direito os atos processuais, que, privativos de Advogado,<br />

venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória,<br />

assim considerado aquele cuja inscrição na OAB se acha suspensa (Lei nº<br />

8.9<strong>06</strong>/94, art. 4º, parágrafo único).” (STF. Tribunal Pleno. MS 28857 QO. Rel. Min.<br />

Celso de Mello. J. 14/09/2011)

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