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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1842<br />

Artigo 1.046<br />

ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por simples requerimento no processo<br />

de execução. - O herdeiro é parte passiva legítima na execução, no tocante<br />

aos bens que recebeu por herança, não podendo ingressar com embargos de<br />

terceiro. Precedentes. - A configuração do bem de família envolve o revolvimento<br />

do conteúdo fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial<br />

Súmula 7/STJ. Ademais, o acórdão recorrido não se manifestou expressamente<br />

sobre tal ponto. Súmulas 282 e 356/STF. (...)”<br />

(STJ – 3ª T. – REsp 1.039.182/RJ – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. em 16/09/2008).<br />

“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />

- EXECUÇÃO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - EMBARGOS DE TERCEI-<br />

RO - LEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR EXECUTADO. 1. Por força da expressa<br />

previsão do art. 1.046, § 2º, do <strong>CPC</strong>, é possível a equiparação a terceiro do devedor<br />

que figura no pólo passivo da execução quando este defende bens que,<br />

pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem<br />

ser atingidos pela penhora, como é o caso daqueles alienados fiduciariamente.<br />

(...)”<br />

(STJ – 2ª T. – AgRg no Ag 1249564/SP – Rel. Min. Eliana Calmon – j. em 27/04/2010).<br />

No mesmo sentido: TJPR – 6ª C.Cível – Ap. Civ. 975.386-4 – Rel.: Des. Prestes<br />

Mattar – j. em 19.03.2013.<br />

Os donatários têm legitimidade para ajuizar embargos de terceiro<br />

(STJ – 4ª T. – REsp 223424/GO – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. em<br />

14/09/1999 e STJ – 3ª T. – REsp 671.296/PR – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes<br />

Direito – j. em 05/09/20<strong>06</strong>).<br />

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. Quem exerce o comércio em<br />

prédio que lhe foi locado pela falida tem legitimidade para opor embargos de<br />

terceiro contra o ato de arrecadação do imóvel, impedindo o prosseguimento da<br />

atividade empresarial. (...)”<br />

(STJ – 3ª T. – REsp 579.490/MA – Rel.: Min. Ari Pargendler – j. em 20/09/2005).<br />

“(...) Os embargos de terceiro são admissíveis não apenas quando tenha ocorrido<br />

a efetiva constrição, mas também preventivamente. A simples ameaça de<br />

turbação ou esbulho pode ensejar a oposição dos embargos”<br />

(STJ – 4ª T. – REsp 389.854/PR – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. em<br />

03/12/20<strong>02</strong>).<br />

No mesmo sentido<br />

STJ – 3ª T. – REsp 751.513/RJ – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j.<br />

em 20/<strong>06</strong>/20<strong>06</strong>; STJ – 1ª T. – REsp 1.019.314/RS – Rel. Min. Luiz Fux – j. em<br />

<strong>02</strong>/03/2010; TRF4 – 2ª T. – REOAC 0000357-<strong>02</strong>.2009.404.7215 – Rel.: Juiz Otávio<br />

Roberto Pamplona – j. em 24/08/2010 e TJPR – 16ª C.Cível – Ap. Civ. 981.557-0<br />

– Rel.: Des. Renato Naves Barcellos – j. em 08.05.2013.<br />

A companheira de união estável é parte legítima para oferecer embargos de<br />

terceiro com o objetivo de excluir a sua meação<br />

(STJ – 4ª T. – REsp 93.355/PR – Rel. Min. Barros Monteiro – j. em 24/10/2000; STJ

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