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Priscila Kei Sato<br />

1866<br />

Artigo 1.<strong>06</strong>1<br />

o respectivo título e provando a sua identidade.<br />

AUTOR<br />

Priscila Kei Sato<br />

I. Sucessão do cessionário<br />

Na hipótese prevista nesse artigo não incide o disposto no art.42, § 1º. Nesse<br />

caso, não é necessário que a parte adversa concorde com a intervenção do<br />

cessionário, ocorrendo a substituição do alienante ou cedente, falecido de forma<br />

automática, desde que comprove sua qualidade. Contra a decisão que promova<br />

a habilitação caberá recurso de agravo de instrumento.<br />

Art. 1.<strong>06</strong>2. Passada em julgado a sentença de habilitação, ou<br />

admitida a habilitação nos casos em que independer de sentença,<br />

a causa principal retomará o seu curso.<br />

I. Término do prazo de suspensão<br />

AUTOR<br />

Priscila Kei Sato<br />

No caso de habilitação provocada, a sentença só produzirá efeitos após o trânsito<br />

em julgado. No caso de habilitação espontânea e não litigiosa, o ato que deferir<br />

a habilitação, produzirá efeitos imediatos, desde que não haja a atribuição<br />

de efeito suspensivo a eventual recurso que seja interposto contra essa decisão.<br />

Art. 1.<strong>06</strong>3. Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer<br />

das partes promover-lhes a restauração.<br />

Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá<br />

o processo.<br />

AUTOR<br />

Priscila Kei Sato

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