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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

1<strong>02</strong>2<br />

Artigo 511<br />

Fruto, frequentemente, da chamada jurisprudência defensiva que, para desafogar<br />

o Poder Judiciário, impõe barreiras ilegais à admissibilidade dos recursos,<br />

tem-se aplicado a regra da deserção a situações em que a guia de preparo do<br />

recurso é preenchida equivocadamente ou não está legível.<br />

VI. Dispensa do preparo recursal<br />

Estão dispensados do preparo o Ministério Público, a União, os Estados, os<br />

Municípios e respectivas autarquias e as partes beneficiárias da justiça gratuita.<br />

Além disso, nem todos os recursos estão sujeitos ao preparo, havendo alguns<br />

em relação aos quais a lei dispensa o pagamento. Esse é o caso do agravo<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 544), dos embargos de declaração (<strong>CPC</strong>, art. 536) e do agravo retido<br />

(<strong>CPC</strong>, 522, parágrafo único).<br />

VII. O pagamento do preparo pelo sistema bancário eletrônico<br />

Há divergência na jurisprudência acerca da possibilidade de pagamento das<br />

custas processuais e de porte de remessa e retorno por meio da internet, com a<br />

juntada aos autos do comprovante emitido eletronicamente pelo site do banco.<br />

O posicionamento contrário fundamenta-se, principalmente, no risco de adulteração<br />

dos comprovantes de pagamento. De outro lado, aqueles que admitem<br />

que o preparo seja feito dessa forma – posição que se mostra a mais correta –<br />

baseiam-se na constatação de que essa é a postura mais consentânea com o<br />

estágio atual de informatização processual, com a assimilação inexorável, pelo<br />

Poder Judiciário, da revolução tecnológica. Além disso, ressaltam que inexiste<br />

norma que proíba esse tipo de recolhimento, bem como que a presunção deve<br />

ser de boa-fé.<br />

Súmula nº187 do STJ: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal<br />

de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas<br />

de remessa e retorno dos autos”.<br />

Súmula nº484 do STJ: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia<br />

útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento<br />

do expediente bancário”.<br />

JULGADOS<br />

Comprovação do preparo<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREPARO. Conjugam-se os artigos 59 do Regimento<br />

Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do Código de Processo Civil.<br />

Impõe-se a comprovação do preparo do extraordinário no prazo relativo à interposição<br />

deste. O fato de não haver coincidência entre o expediente forense e o<br />

de funcionamento das agências bancárias longe fica de projetar o termo final<br />

do prazo concernente ao preparo para o dia subsequente ao do término do recursal.<br />

(...)”. (STF, RE 566907 AgR/SP, Primeira Turma, Rel.: Min. Marco Aurélio, j.

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