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CPC_06_02

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José Miguel Garcia Medina e<br />

Rafael de Oliveira Guimarães<br />

1127<br />

Artigo 557<br />

próprio órgão colegiado a que pertence. Muitos chamam esse agravo de “agravo<br />

inominado”, “agravinho”, “agravo legal”, “agravo sequencial”, “agravo do art.<br />

557”, etc. Nos Tribunais Superiores o recurso é conhecido como agravo regimental,<br />

conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90.<br />

O direito de recorrer, no caso, deve ser exercido dentro de cinco dias da intimação<br />

da decisão monocrática.<br />

X. Cabimento do agravo interno<br />

O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática que exclusivamente<br />

ponha fim a recurso, seja negando seguimento ou dando provimento a<br />

este.<br />

XI. Ônus da impugnação e o que se deve alegar em sede de agravo interno<br />

O agravo interno deve se basear na inexistência da presença dos requisitos que<br />

autorizem o julgamento monocrático. Se o julgamento monocrático foi de não seguimento,<br />

com a fundamentação de que a decisão recorrida era de acordo com<br />

a jurisprudência dominante, o agravo interno deve ser no sentido de demonstrar<br />

que as decisões colacionadas na decisão monocrática não representam jurisprudência<br />

dominante ou que os julgados não se aplicam ao caso, para induzir<br />

à reforma da decisão por inexistência de autorização legal para o julgamento<br />

monocrático, e o conseqüente processamento ordinário do recurso originário.<br />

XI. Processamento do agravo interno<br />

Havendo agravo interno, abrem-se três possibilidades: (a) o relator reconsiderar<br />

sua decisão monocrática; (b) o relator proferir seu voto pelo não provimento do<br />

recurso, submetendo ao órgão colegiado que a confirma; (c) nessa submissão<br />

a decisão ser reformada em sessão. Nas hipóteses “a”e “c” o recurso originário<br />

tem seu processamento normal.<br />

Súmula nº 253 do STJ: “O art. 557 do <strong>CPC</strong>, que autoriza o relator a decidir o<br />

recurso, alcança o reexame necessário.”<br />

JULGADOS<br />

Status constitucional do princípio da colegialiade<br />

“Em favor de qualquer de seus membros, ‘utsinguli’, não podem os tribunais<br />

declinar de competência que a Constituição neles investiu, enquanto órgãos<br />

colegiados. Sobretudo, não podem, por meio de norma regimental, emprestar<br />

o atributo de decisão definitiva aos despachos dos seus membros. Representação<br />

julgada procedente para declarar inconstitucional o parágrafo 2.o do art.<br />

364 do RI do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. “Art. 115. Compete aos<br />

Tribunais: III – elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, respeitado<br />

o que preceituar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a competência

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