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Priscila Kei Sato<br />

1666<br />

Artigo 916<br />

instrução e julgamento.<br />

AUTOR<br />

Priscila Kei Sato<br />

I. Momento da apresentação das contas pelo autor<br />

V. art.914, II. O autor deve apresentar as contas desde logo, devendo requerer<br />

a citação do réu para aceita-las ou contestar. A petição não instruída com as<br />

contas é inepta, devendo o juiz determinar a emenda, conforme art.284. Não há<br />

duas fases.<br />

Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas<br />

em forma mercantil, especificando-se as receitas e a<br />

aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão<br />

instruídas com os documentos justificativos.<br />

AUTOR<br />

Priscila Kei Sato<br />

I. Forma mercantil = forma contábil<br />

O dispositivo exige que as partes adotem a forma contábil para prestação de<br />

contas. Utilizando-se dos padrões admitidos contabilmente, faz-se possível a<br />

comparação e revisão das contas prestadas. Todavia, o requisito de que todos<br />

os lançamentos sejam comprovados documentalmente não é absoluto, não sendo<br />

rigidamente observado em casos em que comumente não há recibo referente<br />

às despesas (como gorjetas por exemplo).<br />

JULGADOS<br />

Interesse de exigir contas<br />

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CON-<br />

TAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDU-<br />

CIÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE<br />

CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS, MULTA,<br />

CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE.

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