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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1392<br />

Artigo 716<br />

alienação judicial do bem caso não tenha havido adjudicação ou alienação particular,<br />

justificável que determine a expropriação dos frutos do bem penhorado,<br />

desde que isto não prejudique o exequente e o andamento do processo.<br />

JULGADOS<br />

Usufruto e responsabilidade civil<br />

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USUFRUTO JUDICIAL. Ao que transparece<br />

das suas alegações e razões, a apelante parece contemplar o usufruto judicial<br />

em questão com uma expectativa de bom êxito absoluto, de resultados ótimos e<br />

de benefícios plenos para todos os interessados. Essa expectativa, sem dúvida<br />

desejável no plano ideal, contudo não se coaduna com a realidade, ao menos<br />

em termos do que costuma acontecer em casos assemelhados. Apesar de seu<br />

acerto geral, a medida, em situações especiais, pode não ter atendido, no todo<br />

ou em parte, aos reclamos dos interessados. Despida desses anseios quiméricos,<br />

a instituição do usufruto sem dúvida correspondeu, de modo aceitável, ao<br />

proveito que dele se podia razoavelmente esperar. Além disso, é consabido que<br />

quem controla, ou fiscaliza, não responde pelo resultado integral que se espera<br />

do controle ou da fiscalização, mas tão-somente pela deficiências de atuação<br />

decorrentes da culpa ou do dolo no desempenhar suas funções de modo negligente,<br />

imprudente, imperito ou malicioso. Portanto, se nem tudo correu como<br />

desejado pela recorrente, não lhe é lícito imputar responsabilidade a magistrados<br />

que, a teor dos elementos constantes dos autos, jamais se conduziram com<br />

dolo ou culpa no fiscalizar o usufruto judicial.<br />

(TRF4, AC 2003.71.<strong>02</strong>.009650-6, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E.<br />

01/12/2008)<br />

Usufruto de empresa – inadequação<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AL-<br />

TERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.382/<strong>06</strong> - APLICAÇÃO À ESPÉCIE<br />

- NULIDADE DOS ATOS RELACIONADOS À PENHORA APÓS A SUSPENSÃO<br />

DO FEITO PELA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - INOCORRÊNCIA<br />

- INCIDÊNCIA DO ARTIGO 739-A, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INS-<br />

TITUIÇÃO DE USUFRUTO JUDICIAL SOBRE A EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE<br />

POR NÃO SE TRATAR NA ESPÉCIE DOS AUTOS DE MEIO MENOS GRAVOSO<br />

AO EXECUTADO - PENHORA SOBRE EMPRESA - POSSIBILIDADE - INCIDÊN-<br />

CIA RESTRITA A 20% SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO MENSAL DA EMPRE-<br />

SA - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE GARANTIR A EXECUÇÃO<br />

- DETERMINAÇÃO PARA QUE O MAGISTRADO A QUO NOMEIE ADMINSTRA-<br />

DOR - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />

PROVIDO EM PARTE. 1. Aplicam-se às questões processuais a lei que vigora<br />

no momento da prática do ato formal, a qual alcança o processo no estado em<br />

que se encontrava quando de sua entrada em vigor, devendo ser respeitados os<br />

efeitos dos atos já praticados. 2. Nos termos do parágrafo § 6º, do artigo 739-A,<br />

do Código de Processo Civil (dispositivo acrescentado pela Lei nº. 11.382/<strong>06</strong>),<br />

a concessão de efeito suspensivo, decorrente da oposição dos embargos do<br />

devedor, não impede a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

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