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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1904<br />

Artigo 1.114<br />

(TJPR – 1ª CC – AC. n. 00454<strong>02</strong>-6 – Rel. Juiz Conv. Munir Karam – j. em 11/03/1997)<br />

“[...] Formulação de um novo pedido de alvará. Indeferimento de plano, devido<br />

a proposta de alienação ser inferior ao valor da avaliação realizada quando do<br />

primeiro pedido de alvará. Alegação de alterações substanciais no valor do imóvel<br />

e inobservância do contraditório. Necessidade de uma nova avaliação. Circunstância<br />

superveniente que justifica o regular processamento deste segundo<br />

pedido. Exegese do art. 1.111 do <strong>CPC</strong>. Agravo provido”.<br />

(TJPR – 11ª CC – AI n. 0542955-0 – Rel. Des. Augusto Lopes Cortes – j. em<br />

28/01/2009)<br />

Art. 1.115. A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda<br />

que seja inferior ao valor da avaliação.<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva<br />

I. Alienação por valor inferior à avaliação<br />

O artigo autoriza expressamente a possibilidade de alienação por valor inferior<br />

ao da avaliação. Contudo, está vedada a alienação por preço ínfimo, em razão<br />

da aplicação subsidiária dos dispositivos atinentes ao processo de execução<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 692).<br />

II. Bens de incapazes<br />

Tratando-se da alienação de bens de incapazes, não será aceito lanço inferior a<br />

oitenta por cento do valor da avaliação (<strong>CPC</strong>, art. 701). Nesses casos a intimação<br />

do Ministério Público e sua intervenção são imprescindíveis para a regularidade<br />

do procedimento.<br />

JULGADOS<br />

Alienação pelo maior lance<br />

“[...] Necessidade de avaliação - Leilão único - Legalidade - A alienação será<br />

feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliação -<br />

Venda que independe de verificação pelo juiz da possibilidade em se obter o<br />

valor estimado pelo perito - Artigo 1.115 do Código de Processo Civil [...]”.<br />

(TJPR – 4ª CC – AI n. 0082166-5 – Rel. Des. Octávio Valeixo – j. em 22/03/2000)<br />

Art. 1.116. Efetuada a alienação e deduzidas as despesas depo-

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