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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

623<br />

Artigo 358<br />

Tal dispositivo apresenta as hipóteses em que a parte não poderá deixar de<br />

apresentar o documento, enquanto que o art. 363 do <strong>CPC</strong> prevê justamente o<br />

inverso: circunstâncias que autorizam a recusa.<br />

II. Dever legal de exibição<br />

A primeira delas é a existência de dever legal, como ocorre, por exemplo, com<br />

as instituições financeiras que têm o dever de manter em seus arquivos físicos<br />

e eletrônicos os dados e informações de operações bancárias. A jurisprudência<br />

é clara no sentido que há por parte dos bancos ou entidades de crédito a<br />

obrigação de exibição dos extratos ou qualquer outro meio de comprovação da<br />

movimentação financeira.<br />

III. Documento mencionado como prova<br />

Também não será admitida a recusa quando o documento tiver sido utilizado<br />

como instrumento de defesa no processo. Isto porque, sendo alegada a existência<br />

do documento, a parte adversa tem o direito de vê-lo exibido até mesmo para<br />

tentar refutar as supostas ilações dele decorrentes.<br />

IV. Documento comum às partes<br />

Por fim, também será ilícita a recusa se o documento relacionar-se a matéria comum<br />

às partes. A lei fala nesse caso em conteúdo comum, o que significa que<br />

o documento pode ser de propriedade exclusiva de uma das partes, mas, tendo<br />

um conteúdo a ambas relacionado, sua exibição será obrigatória.<br />

Súmula nº 260 do STF (Aprovada em 13/12/1963): “O exame de livros comerciais,<br />

em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes”.<br />

Súmula nº 389 do STJ (Aprovada em 26/08/2009): “A comprovação do pagamento<br />

do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos<br />

constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da<br />

ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.”<br />

JULGADOS<br />

Extratos analíticos de FGTS – dever de exibição da Caixa Ecônomica Federal<br />

“[...] A responsabilidade pela exibição dos extratos analíticos das contas vinculadas<br />

ao FGTS é, por força da interpretação sistemática do art. 7º, I, da Lei n.º<br />

8.036/90 c/c os arts. 23 e 24 do Decreto n.º 99.684/90 e art. 10 da Lei Complementar<br />

n.º 110/01, da CEF, inclusive em relação ao período anterior à centralização.<br />

[...]”<br />

(STJ – AgRg-RESP 631993 – AL – Primeira Turma – Relª Minª Denise Martins Arruda<br />

– Julg. 16/11/2004 – DJU 13/12/2004 ..)

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