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CPC_06_02

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Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

173<br />

Artigo 78<br />

O requerido deve chamar o terceiro ao processo no prazo que dispõe para defesa,<br />

sob pena de preclusão.<br />

II. Resposta do chamado<br />

Citado para a ação de chamamento, o chamado pode oferecer qualquer das<br />

formas de resposta do réu, exceto, a arguição de incomptência relativa, já que<br />

preclusa a faculdade que só o réu chamante teria.<br />

Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar,<br />

quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.<br />

I. Citação do chamado<br />

Deferido o pedido de chamamento, o juiz determinará a suspensão do processo<br />

e ordenará a citação dos chamado dentro do prazo previsto no <strong>CPC</strong>, art.72.<br />

II. Atitudes do chamado<br />

AUTOR<br />

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

O chamado poderá contestar o pedido de chamamento alegando não ser devedor;<br />

poderá ser revel.<br />

Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando<br />

os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer<br />

a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal,<br />

ou de cada um dos co-devedores a sua cota, na proporção que<br />

lhes tocar.<br />

I. Eficácia da sentença<br />

AUTOR<br />

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

Com a sentença em questão, o réu pode exigir o cumprimento da obrigação<br />

pelos co-devedores, na mesma demanda, cobrando cada co-devedor em sua<br />

quota parte.

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