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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1322 Artigo 685-A<br />

AUTOR<br />

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

I. Conceito.<br />

A adjudicação consiste na forma de transferência de propriedade do bem penhorado,<br />

seja móvel ou imóvel, do executado para o exequente ou outros legitimados,<br />

com a finalidade de satisfazer o crédito exequendo. Apesar de semelhante<br />

na prática, não se confunde com a dação em pagamento, uma vez<br />

que se trata de transferência judicial e compulsória do bem penhorado, e não<br />

de negócio jurídico particular. O executado se sujeita à expropriação forçada,<br />

diante do princípio da responsabilidade patrimonial, independendo sua vontade<br />

para a conclusão do ato. A adjudicação é ato público estatal, uma vez que feita<br />

em processo executivo sob a supervisão do juiz. Consiste em forma derivada de<br />

aquisição da propriedade, não se confundindo, portanto, com a desapropriação.<br />

Após o advento da Lei n. 11.382/20<strong>06</strong>, a adjudicação passou a ser o meio de<br />

expropriação preferencial, por ser medida simples que implica rápida solução<br />

do processo executivo, com satisfação do crédito do exequente. Apenas não havendo<br />

interessados em adjudicar o bem penhorado é que serão adotados outros<br />

meios expropriatórios.<br />

II. Requisito.<br />

Preço igual ou superior ao da avaliação. A adjudicação não pode ser feita em<br />

valor inferior ao da avaliação (<strong>CPC</strong>, art. 685-A), pelo que se descarta terminantemente<br />

a adjudicação por preço vil.<br />

III. Legitimados.<br />

Conforme o caput, o exequente pode requerer para si a transferência da propriedade<br />

do bem penhorado. Neste caso, ao invés de receber o valor exequendo<br />

em dinheiro, receberá em pagamento o próprio bem. Também são legitimados<br />

a adjudicar o bem penhorado (§§2º e 4º): credor com garantia real (sem necessidade<br />

de ter execução proposta e penhora sobre o bem); outros credores com<br />

penhora sobre o mesmo bem; cônjuge, descendentes e ascendentes do executado<br />

(anteriormente legitimados à remição de bens); e sócios, nas hipóteses de<br />

penhora de quota social.<br />

IV. Preferência.<br />

Tendo mais de um interessado em adjudicar, proceder-se-á licitação entre os<br />

pretendentes, tendo preferência aquele que oferecer o maior preço. Havendo<br />

empate na licitação, o direito de preferência em adjudicar é controvertido na<br />

doutrina e jurisprudência. Pela interpretação do dispositivo em cotejo com o art.<br />

711, deve ser seguida a seguinte ordem de preferência: cônjuge, descendentes<br />

e ascendentes do executado, nessa ordem; credor com privilégio, como é o<br />

caso do trabalhista, fiscal, credor com garantia real e quirografário (v. comentário<br />

ao art. 711). Ainda que o credor com privilégio não tenha adjudicado o bem,

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