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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1972<br />

Artigo 1.205<br />

te a ser garantido e definido o imóvel sobre o qual recairá a hipoteca. Com a<br />

inscrição no Registro de Imóveis, torna-se pública a hipoteca, valendo perante<br />

terceiros. As dificuldades na apuração do valor a ser garantido e a possibilidade<br />

de convenção por escritura pública (<strong>CPC</strong>, art. 1.210), contribuem para que o instituto<br />

seja raramente utilizado. Os comentários abaixo levam em consideração a<br />

hipoteca legal disciplinada no Código Civil.<br />

II. Cabimento<br />

A hipoteca é legalmente concedida às pessoas de direito público interno sobre<br />

os imóveis de propriedade dos encarregados pela cobrança, guarda ou administração<br />

dos fundos e rendas respectivos (CC, art. 1489, inc. I). Também é<br />

conferida aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que se casar novamente<br />

sem realizar a partilha do casamento anterior, quer ele tenha sido desconstituído<br />

por divórcio, quer pela morte dos pais (CC, art. 1489, inc. II). Também se concede<br />

hipoteca ao ofendido ou aos seus herdeiros sobre os imóveis dos criminosos,<br />

a fim de que seja assegurado o pagamento dos prejuízos resultantes do delito e<br />

das despesas judiciais. Havendo certeza do delito e indícios suficientes de autoria<br />

a hipoteca poderá ser requerida sobre os bens do indiciado em qualquer fase<br />

do processo criminal (CC, art. 1.489, inc. III, c/c CPP, art. 134). Outra hipótese<br />

de hipoteca legalmente estabelecida favorece o co-herdeiro, para a garantia de<br />

seu quinhão ou torna da partilha, nas hipóteses de adjudicação de imóvel por<br />

herdeiro (CC, art. 1.489, inc. IV). O credor também é contemplado com a hipoteca<br />

legal, para garantia do pagamento do preço da arrematação (CC, art. 1.489,<br />

inc. V).<br />

III. Legitimidade ativa e interesse processual<br />

Têm legitimidade ativa para a propositura do pedido de especialização os devedores<br />

da garantia, seus beneficiários e o Ministério Público (CC, art. 1.497, §1º).<br />

Embora o procedimento seja de raríssima utilização, a lei prevê a responsabilidade<br />

do devedor da hipoteca legal que deixar de especializá-la e registrá-la<br />

(CC, art. 1.497, §2º). O interesse processual se consubstancia na delimitação do<br />

imóvel sobre o qual a garantia recairá, donde decorre a mais fácil visualização<br />

da propositura do pedido pelo sujeito obrigado a garantir.<br />

IV. Descabimento da Especialização de Hipoteca Legal na Tutela e na Curatela<br />

O Código Civil vigente não abriga a possibilidade de especificação de hipoteca<br />

legal nos casos de tutela e de curatela, hipótese expressamente prevista no código<br />

revogado (CC 1916, art. 827, inc. IV). As razões que motivaram o legislador<br />

a modificar a regra radicam no pesado encargo que a tutela sempre impôs aos<br />

tutores, ainda agravado pela necessidade de constituir hipoteca, o que terminava<br />

por onerá-los ainda mais, tornando praticamente indisponível parte de seu<br />

patrimônio. Isso, claro, sem considerar que em grande parte dos casos os tutores<br />

não titularizavam qualquer imóvel, o que inviabilizava a aplicação da regra.<br />

O Código Civil permite o cancelamento da especialização de hipoteca legal rea-

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