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CPC_06_02

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

326<br />

Artigo 191<br />

I. Prazos para litisconsortes<br />

Na hipótese de pluralidade de autores ou réus integrarem a relação jurídica processual,<br />

a regra busca garantir que não exista prejuízo caso sua representação<br />

se dê por diferentes procuradores. Os prazos em dobro se aplicam ainda que<br />

os diferentes procuradores integrem um mesmo escritório profissional, ou que<br />

as partes sejam casadas, conforme já decidiu o STJ em jurisprudência abaixo<br />

citada. É interessante observar que para a correta aplicação da norma o prazo<br />

em dobro corre em cartório, sendo – em princípio – vedada a retirada dos autos,<br />

a não ser que se faça prévio ajuste, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 40<br />

deste Código.<br />

II. Exclusão de litisconsorte e revelia<br />

Extinto o litisconsórcio por qualquer circunstância, deixa de aplicar-se ao litisconsorte<br />

remanescente a regra do prazo em dobro. No caso de revelia, aplicase<br />

o prazo em dobro no que respeita ao prazo para defesa, eis que não há como<br />

saber-se de antemão se um dos litisconsortes passivos deixará de exercer seu<br />

direito de resposta. Basta para a incidência da norma, que seja comprovada<br />

a representação por procuradores distintos. Entretanto, ocorrente a revelia e a<br />

consequente dispensa de intimação, os demais prazos voltam a correr de forma<br />

simples, sem a incidência da regra em comento.<br />

III. Litisconsórcio e recurso conjunto<br />

AUTOR<br />

Denise Weiss de Paula Machado<br />

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que o art.<br />

191 do Código de Processo Civil não alcança os litisconsortes que interpõem<br />

recurso conjuntamente, não obstante representados por procuradores distintos,<br />

consoante se vê de decisão referida abaixo.<br />

Súmula nº 641 do STF.:“Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando<br />

só um dos litisconsortes haja sucumbido.”<br />

JULGADOS<br />

Litisconsórcio e contagem do prazo<br />

PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PROCURADORES DISTINTOS.<br />

PRAZO EM DOBRO. ADVOGADOS DO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.<br />

PARTES CASADAS. A orientação firmada pelo Tribunal é a de que tendo os litisconsortes<br />

procuradores distintos, aplica-se de forma objetiva e irrestrita a regra<br />

benévola do artigo 191 do Código de Processo Civil, de modo que também incidente<br />

no caso de os advogados serem do mesmo escritório, de as partes serem<br />

casadas e de o imóvel em litígio servir-lhes de residência. Recurso Especial pro-

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