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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1810<br />

Artigo 1.<strong>02</strong>3<br />

Delineados os moldes da divisão pelo juiz (<strong>CPC</strong>, art. 1.<strong>02</strong>2), cumpre ao partidor<br />

elaborar o esboço da partilha, observando os requisitos exigidos e a ordem de<br />

pagamento prevista no dispositivo.<br />

Súmula nº 377 do STF (Aprovada em 03/04/1964): “No regime de separação<br />

legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.<br />

JULGADOS<br />

Necessidade de observância da ordem dos pagamentos no esboço da partilha<br />

“[...] o art. 1.<strong>02</strong>3 do Código de Processo Civil estabelece, ao dispor sobre a<br />

ordem dos pagamentos na partilha, como o quinhão dos herdeiros deve ser aferido.<br />

Assim, do conjunto de bens do espólio, por primeiro, deverão ser saldadas<br />

as dívidas, em segundo, se fixará a meação do cônjuge, em terceiro, a meação<br />

disponível e, por fim, os quinhões hereditários[...]”<br />

(TA/PR –Primeira Câmara Cível – Apelação Cível 173886-5 – Rel. Des. Mário Rau<br />

– Julgamento em 21/09/2001.)<br />

Art. 1.<strong>02</strong>4. Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo<br />

comum de 5 (cinco) dias. Resolvida as reclamações, será a partilha<br />

lançada nos autos.<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

Elaborado o esboço da partilha, em respeito ao princípio do contraditório (CF,<br />

art. 5º, LV), poderão as partes sobre ele se manifestar, no prazo de 5 (cinco)<br />

dias. Havendo impugnação, caberá ao juiz decidir sobre ela, em pronunciamento<br />

que tem natureza de decisão interlocutória e, assim, impugnável por agravo<br />

de instrumento. Não havendo impugnação pelas partes, opera-se a preclusão<br />

temporal (<strong>CPC</strong>, art. 183), vedando-se discussão futura sobre o seu teor.<br />

JULGADOS<br />

Não impugnação do esboço de partilha no prazo legal - preclusão temporal<br />

“[...] precluso o direito de reclamar do esboço da partilha, não cumprindo a<br />

norma prevista no art. 1.<strong>02</strong>4 do Código de Processo Civil, pois a Apelante não<br />

aproveitou do momento processual adequado para impugnar o que entendeu de<br />

direito [...]”

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