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CPC_06_02

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Teresa Arruda Alvim Wambier<br />

1071<br />

Artigo 535<br />

meio dos embargos de declaração.<br />

O principal argumento daqueles que dizem não caberem embargos de declaração<br />

para a correção de erro de fato é de que erros de fato ficam acobertados<br />

pela coisa julgada e tornam a decisão pura e simplesmente rescindível, não<br />

sendo corrigíveis a qualquer tempo. Admitir os embargos de declaração para a<br />

correção do erro de fato seria inutilizar o art. 485, IX, do <strong>CPC</strong>.<br />

Mas, em contrapartida, se o erro foi detectado, porque esperar o trânsito em<br />

julgado, para então, e só então, apontá-lo e corrigi-lo? Razões de ordem pragmática<br />

apontam insistentemente para a segunda opinião como sendo acertada.<br />

V. O julgamento dos embargos integra a decisão atacada<br />

Como os embargos não têm por objetivo precípuo gerar a reforma da decisão,<br />

diz-se que o seu julgamento integra a decisão atacada.<br />

Assim, e por isso, por exemplo, quando se entra com recurso especial ou extraordinário<br />

de um acórdão da segunda instância, se faz referência a que o<br />

acórdão recorrido é composto do que julgou a apelação e do que decidiu os<br />

embargos subsequentes.<br />

Claro que esta complementação não ocorre quando os embargos têm efeito<br />

modificativo ou infringente, o que pode excepcionalmente ocorrer.<br />

VI. Embargos de declaração de embargos de declaração<br />

Fala-se também sobre a possibilidade de se interpor embargos de declaração<br />

de embargos de declaração. Esta possibilidade só existe, todavia, se se tratar de<br />

um novo vício ocorrido pela primeira vez no julgamento dos primeiros embargos<br />

de declaração. Ou seja, o fundamento dos segundos embargos de declaração<br />

não pode ser um vício do acórdão ou da decisão originária que os primeiros<br />

embargos não tenham corrigido.<br />

JULGADOS<br />

Embargos de declaração são cabíveis de toda e qualquer decisão judicial<br />

Este é o entendimento pacificado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE<br />

INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO - FASE DE EXECUÇÃO - COMI-<br />

NAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ATINENTE<br />

À CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE<br />

CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PRONTO PROVER, EM PARTE O RECUR-<br />

SO ESPECIAL, E LIMITAR A EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA AO VALOR<br />

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. É pacífico no<br />

âmbito do STJ o entendimento de que os embargos de declaração podem<br />

ser opostos contra qualquer decisão judicial, interrompendo o prazo para<br />

interposição de outros recursos, salvo se não conhecidos em virtude de intempestividade.<br />

Precedentes. 2. A multa prevista no art. 461, § 6º, do Código<br />

de Processo Civil não faz coisa julgada material, podendo ter seu valor alterado<br />

pelo juiz a qualquer tempo, desde que tenha se tornado insuficiente ou excessivo,<br />

como é o caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.<br />

(STJ, AgRg no AREsp. 14.395/SP, 4.ª T., j. <strong>02</strong>.08.2012, v.u., rel. Min. Marco

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