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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

633<br />

Artigo 362<br />

de terceiro, tem caráter mandamental, não cabendo a imposição de astreintes,<br />

mas pode ser fixado prazo para que o requerido exiba o documento vindicado,<br />

sob pena de ser determinada a expedição de mandado de busca e apreensão.<br />

É bem por isso que orienta a Súmula nº 372/STJ que, na ação de exibição de<br />

documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. 5. Recurso Especial<br />

parcialmente provido para afastar a multa cominatória.”<br />

(STJ – REsp 1.159.087 – Proc. 2009/0191534-6 – MG – Quarta Turma – Rel. Min.<br />

Luis Felipe Salomão – Julg. 17/04/2012 – DJE 15/05/2012)<br />

“[...] Na medida cautelar preparatória de exibição de documentos, conforme entendimento<br />

do Superior Tribunal de justiça, a sanção imposta, àquele que descumpriu<br />

a ordem judicial de exibição, é a busca e apreensão (art. 362, cpc) e<br />

não a presunção de veracidade (art. 359, I, <strong>CPC</strong>). [...]”<br />

(TJPR – Ag Instr 1030846-6 – Londrina – Décima Sexta Câmara Cível – Rel. Des.<br />

Shiroshi Yendo – DJPR 12/<strong>06</strong>/2013 ..)<br />

“Ocorrendo a resistência da empresa em apresentar os documentos pleiteados,<br />

a medida cabível é a busca e apreensão (art. 362 do <strong>CPC</strong>), não se falando em<br />

multa ou presunção de veracidade – [...].”<br />

(TJPR – EmbDecCv 0893481-0/01 – Ivaí – Sétima Câmara Cível – Rel. Des. Luiz<br />

Sérgio Neiva de Lima Vieira – DJPR 14/<strong>06</strong>/2013 – Pág. 183)<br />

Apesar da Súmula 372, cabe fixação de multa cominatória<br />

“[...] 2. Não se trata de ação cautelar, na qual a imposição de multa cominatória<br />

é vedada, conforme a súmula nº 372/STJ, mas de processo de conhecimento,<br />

onde a imposição da multa, foi determinada de forma incidental, não havendo<br />

porque se afastar a penalidade em questão.”<br />

(STJ – Terceira Turma – AgRg no REsp 1096940/MG – Rel. Ministro Paulo de Tarso<br />

Sanseverino – J. em 18/11/2010.)<br />

“Em ambas as hipóteses de procedimento (cautelar e incidental a ação de conhecimento<br />

em curso), cabível tanto a multa quanto a busca e apreensão (art.<br />

362), na hipótese própria do documento se encontrar na posse de terceiro. Recurso<br />

conhecido em parte, e nesta, provimento do recurso por decisão unipessoal<br />

do relator (art. 557, § 1º-a, do <strong>CPC</strong>).”<br />

(TJPR – Ag Instr <strong>06</strong>43411-9 – Curitiba – Décima Terceira Câmara Cível – Rel. Des.<br />

Gamaliel Seme Scaff – DJPR 08/<strong>02</strong>/2010 – Pág. 54)<br />

Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento<br />

ou a coisa:<br />

I - se concernente a negócios da própria vida da família;<br />

II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;<br />

III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou<br />

ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até<br />

o terceiro grau – ou lhes representar perigo de ação penal;

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