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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1785<br />

Artigo 999<br />

JULGADOS<br />

Constitucionalidade do art. 999, §1º, <strong>CPC</strong><br />

“[...] A citação por edital prevista no art. 999, §1º, do Código de Processo Civil,<br />

não agride nenhum dispositivo da Constituição Federal. [...]”<br />

(STF – Tribunal Pleno – RE 552598/RN – Rel. Min. Menezes Direito – DJe em<br />

21/11/2008)<br />

Ausência de citação de litisconsorte no inventário - nulidade absoluta<br />

“[...] Ausência de citação do cônjuge supérstite. Violação do artigo 999 do <strong>CPC</strong>.<br />

Nulidade do Processo a partir das primeiras declarações. [...]”<br />

(TJ/PR – Décima Primeira Câmara Cível – Apelação Cível 749683-1 – Rel. Des.<br />

Fernando Wolff Bodziak – Julgamento em 27/04/2011.)<br />

Art. 1.000. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes,<br />

em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem<br />

sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:<br />

I - arguir erros e omissões;<br />

II - reclamar contra a nomeação do inventariante;<br />

III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.<br />

Parágrafo único. Julgando procedente a impugnação referida no<br />

n. I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher<br />

o pedido, de que trata o n. II, nomeará outro inventariante,<br />

observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre<br />

a qualidade de herdeiro, a que alude o n. III, constitui matéria de<br />

alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará,<br />

até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que<br />

na partilha couber ao herdeiro admitido.<br />

I. Cognição horizontal parcial<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

Como o procedimento de inventário e partilha tem por objetivo concretizar a sucessão<br />

patrimonial “causa mortis”, as matérias que podem ser trazidas à discus-

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